O silêncio do STF e a causa de pedir aberta: o caso da limitação à compensação de créditos judiciais
Em 15 de setembro, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.587 e 7.609 e validou o artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.873/2024: créditos tributários reconhecidos por decisão transitada em julgado superiores a R$ 10 milhões só podem ser compensados até o limite mensal fixado pelo ministro da Fazenda.
O resultado não surpreende.
O que merece atenção é uma pergunta que o acórdão deixou sem resposta.
O que ficou de fora O voto condutor examinou a lei à luz da propriedade, da coisa julgada e da legalidade.
Sobre a coisa julgada, afirmou que o rito próprio para satisfazer créditos judiciais contra a Fazenda é o precatório, ao qual a limitação apenas devolveria parte do crédito.
Concluiu, ainda, que limites temporais e quantitativos são ínsitos à compensação e que a lei fixou balizas suficientes para a atuação do ministro da Fazenda.
Ficou sem exame, porém, a irretroatividade (artigo 5º, XXXVI, da Constituição), registrada no relatório e desenvolvida pela CNI, admitida como amicus curiae : pode o limite alcançar créditos de decisões transitadas em julgado antes da Medida Provisória nº 1.202/2023 e compensações já em curso? Não é detalhe.
Para habilitar o crédito na Receita Federal, o contribuinte precisa desistir da execução do título — o § 2º do artigo 74-A conta prazos a partir dessa desistência.
Quem o fez sob o regime anterior fechou a via do precatório.
Para ele, o limite não é redirecionamento: é moratória sem alternativa.
Na ADI 2.356 MC, aliás, o Supremo manteve o parcelamento de precatórios da EC 30/2000, mas suspendeu sua aplicação aos precatórios já pendentes — exatamente a distinção que agora não se fez.
A causa de pedir aberta corta para os dois lados No controle concentrado, o Supremo não está vinculado aos fundamentos do autor (ADI 3.796, relator ministro Gilmar Mendes).
A regra tem um reverso: se a causa de pedir é aberta, a improcedência significa que a norma é compatível com toda a Constituição, e não apenas com os parâmetros invocados (RE 372.535 AgR-ED, relator ministro Carlos Britto).
Somada ao efeito vinculante (artigos 24 e 28 da Lei nº 9.868/1999), essa premissa produz a rejeição ficta de inconstitucionalidades nunca examinadas.
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