O trabalho e o emprego: o perigo da exclusão silenciosa da proteção social
O fim do emprego tem sido anunciado há alguns anos e mais acentuadamente nos dias atuais em que as transformações do mundo do trabalho avançam e o “fim do emprego” se soma à afirmação da “crise do trabalho”.
Trata-se, na nossa avaliação de um equívoco de diagnóstico que muitas vezes compromete a qualidade de debates e, por consequência, a qualidade das respostas jurídicas que daí derivam.
Trabalho e emprego são realidades fáticas em que um pode ser considerado gênero e, o outro, espécie.
Todavia, a distinção não é meramente semântica.
O mundo em transformação tecnológica revelou a existência de um descompasso entre o trabalho subordinado do emprego, com aquelas características clássicas do vínculo do emprego, com a nova moldura construída ao longo do século 20.
De certo modo, a atividade laboral é dinâmica, se prolifera e se adapta às necessidades de mercado e, dessa forma, se distancia do enquadramento formal de empregado típico que permanece paralisado, ancorado de olhos voltados a outro tempo histórico, em que o local de trabalho e o chão de fábrica representavam, de forma ilusória, um modelo de proteção em que o operário se encontrava aprisionado a condições facilitadoras de organização política.
Considere-se que o trabalho não mudou e continua representando o eixo de produção nas relações econômicas, assumindo diversas modalidades tais como motoristas de aplicativos, entregadores, prestadores de serviços por projeto, profissionais que se relacionam por meio de pessoa jurídica, trabalhadores intermitentes, enfim, todos que exercem uma atividade remunerada, com características de subordinação econômica real, mas não jurídica, mediante controle indireto do tomador de serviços que se utiliza de algoritmo, sem supervisão humana e classificados como trabalhadores autônomos.
O trabalho executado nessas circunstâncias não esconde a existência de um aspecto da subordinação que estará presente sempre que as relações econômicas forem assimétricas.
A análise mais relevante diz respeito à forma pela qual a subordinação se manifesta, sendo menos visível na atualidade, mais difusa e, portanto, mais difícil de provar nos moldes probatórios tradicionais do processo do trabalho.
Emprego em retração O trabalho como categoria antropológica e econômica não desapareceu.
Sempre existiu e continuará existindo e o que efetivamente se contrai é o emprego enquanto categoria jurídico-formal, nos termos fixados pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo modelo de produção industrial já não corresponde à totalidade das formas contemporâneas de execução da atividade laboral.
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