A imparcialidade do árbitro: entre o dever de revelar e o dever de julgar
O crescimento acelerado da arbitragem no Brasil, como método privado de composição de litígios, tem sido acompanhado de um fenômeno correlato: a multiplicação de ações anulatórias de sentenças arbitrais perante o Poder Judiciário.
Esse movimento não traduz, a rigor, desconfiança generalizada quanto ao instituto, mas antes revela a maturação de um sistema em que as partes, cientes das garantias que lhes assistem, submetem ao crivo estatal o controle de legalidade do procedimento arbitral, sobretudo quando em causa a lisura de sua condução.
Dentre os fundamentos mais recorrentes dessas demandas, avulta a alegação de comprometimento da imparcialidade do árbitro, questão que, por sua relevância sistêmica, tem merecido reiterada atenção dos tribunais superiores e da doutrina especializada.
Duas importantes decisões colegiadas, uma — mais recente — emanada do Superior Tribunal de Justiça e outra do Tribunal de Justiça de São Paulo, iluminam, sob ângulos distintos, complementares e por vezes pouco explorados pela literatura corrente, o mesmo problema fundamental: a imparcialidade do julgador arbitral não se esgota na ausência de vínculos comprometedores com as partes ou seus procuradores, projetando-se também sobre o modo como o árbitro exerce, de modo efetivo e completo, a função jurisdicional que lhe foi confiada.
Dever de revelação A primeira dessas dimensões, mais estudada, é a que se relaciona ao dever de revelação, previsto no artigo 14, caput e parágrafo 1º, da Lei n.
9.307, de 1996.
A norma impõe à pessoa indicada para atuar como árbitro o ônus de expor, antes de aceitar o encargo e, se for o caso, também depois, qualquer circunstância apta a suscitar dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade.
Trata-se de dever de trato contínuo, que não se exaure no momento da aceitação da nomeação, mas persiste durante todo o desenrolar do procedimento, de sorte que fatos supervenientes, ou mesmo anteriores mas não oportunamente comunicados, hão de ser trazidos ao conhecimento das partes tão logo se tornem lembrados ou conhecidos pelo próprio julgador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado, de modo uniforme, que a imparcialidade constitui matéria de ordem pública e pressuposto de validade do processo arbitral, podendo ser arguida a qualquer momento e aferida a partir da existência de dúvida objetiva razoável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto às partes.
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