Direito à prova defensiva ‘também’ segue em imputação de crime sexual
No Brasil, a violência de gênero é um fenômeno grave, em quaisquer de suas formas (violência física, sexual, psicológica, moral, patrimonial).
Tal problema deve ser enfrentado nas diversas esferas estatais, inclusive segundo uma resposta penal efetiva.
Quanto a esfera criminal, a resposta estatal legítima não prescinde da observância das proteções à vítima, mas também as garantias inerentes ao acusado, em especial, ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Especificamente em relação à imputação quanto a violência sexual – nos quais a palavra da depoente recebe especial valor e, muitas das vezes, um equivocado valor absoluto –, grande importância assume a garantia da ampla defesa, em sua vertente do direito à prova e contraprova para a testabilidade das informações importadas à dinâmica processual e à análise da ocorrência (ou não) dos fatos imputados.
A partir da análise de um caso concreto, seguimos em um debate sobre qual o grau de restrições às postulações probatórias defensivas e quando há limites estritos à sua admissibilidade.
Um caso real para o debate O caso concreto envolve uma acusação de estupro de vulnerável ( deixaremos de incluir os dados do processo em virtude do sigilo judicial) .
A denúncia narra que o acusado e a vítima se conheceram em um show.
Naquele evento, ambos ingeriram bebidas alcoólicas e a mulher teria ficado em estado de semiconsciência durante todo o restante da noite, recordando-se apenas de flashes do episódio.
Spacca … Os dois saíram da casa noturna, adentrado a um veículo com destino ao hotel em que o acusado estava hospedado.
Ao chegarem no hotel, foram ao quarto do acusado, onde mantiveram relações sexuais que, segundo a imputação, ocorreram sem o consentimento da vítima.
Trata-se de caso clássico em que existem duas narrativas antagônicas e, portanto, a aferição sobre questões circunstanciais acaba sendo de extrema valia para o acertamento do caso penal.
Para a análise do todo, a defesa técnica pretendeu buscar informações sobre a chegada dos envolvidos no hotel.
Por isso, em resposta à acusação requereu que fosse oficiado o estabelecimento, para que informasse o nome e qualificação dos funcionários que se encontravam na recepção, tudo de modo a que essas pessoas fossem posteriormente arroladas como testemunhas sobre importante momento fático.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local indeferiram a diligência, ao fundamento (1) da irrelevância das informações para o caso e; (2) da ausência de diligências defensivas para a obtenção dos dados diretamente no hotel.
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