Quando a reflexão sobre violência de gênero se transforma em óbice à progressão de regime
Atualmente, a Lei de Execução Penal impõe ao apenado, independentemente da natureza do crime pelo qual cumpre pena, a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, além do preenchimento do requisito de boa conduta carcerária e do atingimento do lapso temporal previsto em lei.
Muitas são as críticas dirigidas ao exame criminológico.
Na prática, contudo, verifica-se a ausência de uniformização da metodologia empregada, a insuficiência de profissionais capacitados, a extrapolação do objeto de análise e a consideração, para fins de conclusão, da gravidade abstrata do delito, enquanto pouco se perquire acerca da conduta do apenado durante a execução da pena e de sua efetiva aptidão para retornar ao convívio em sociedade.
É de conhecimento daqueles que trabalham com execução penal que o julgador não está adstrito ao laudo fornecido pelo profissional, o que é uma incoerência, já que a perícia serve justamente fornecer conhecimento específico que não está ao alcance do magistrado.
De toda forma, a jurisprudência apresenta o entendimento que que o julgador não está vinculado às conclusões do exame criminológico, podendo decidir de forma contrária ao laudo desde que apresente fundamentação idônea.
Análise de indeferimento de progressão de regime Isso não ocorre com frequência, mas é comum que o magistrado interprete de forma equivocada as conclusões do laudo, utilizando-as em desfavor da concessão do benefício ao apenado.
É justamente a partir de uma decisão de indeferimento da progressão de regime, fundada nas conclusões do exame criminológico, que se desenvolve a presente análise.
Spacca … Em caso prático [1] , o Juízo do DEECrim da 6ª RAJ indeferiu o pedido com fundamento em interpretação própria de excerto extraído do relatório psicológico, notadamente: “(o apenado) apresentou discurso de reconhecimento quanto à gravidade do delito praticado, incluindo percepção acerca dos danos causados à vítima.
Entretanto, observamos que o processo reflexivo sobre violência de gênero, responsabilização subjetiva e desconstrução de padrões masculinos violentos ainda demanda aprofundamento.” Ainda, utilizou o fundamento (genérico) que é de conhecimento de todo criminalista que trabalha com execução penal: “o sentenciado ainda não assimilou adequadamente a terapêutica penal de reeducação, não ostentando, por conseguinte, aptidão para desfrutar de regime prisional menos rigoroso, mediante contato direito com a sociedade e desprovido de vigilância”.
Intercorrência de ordem psicológica Ocorre que o relatório psicológico não concluiu pela existência de qualquer intercorrência de ordem psicológica que impedisse a progressão de regime.
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