Testemunho indireto serve de prova, mas não basta para pronúncia, decide STJ
O testemunho indireto ou “de ouvir dizer” é prova lícita e admissível.
Mas ele não serve, por si só, para conferir grau de certeza suficiente para a decisão de pronúncia contra acusados de crime contra a vida, mesmo quando é produzido em juízo.
Max Rocha/STJ Teses compiladas em voto da ministra Marluce Caldas acabou prevalecendo na 3ª Seção A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses vinculantes no Tema 1.260 dos recursos repetitivos.
O julgamento foi concluído na quarta-feira (12/8).
O tema é crucial para quem é acusado de matar alguém.
A decisão de pronúncia é a que determina que essa pessoa será julgada no Tribunal do Júri, por um corpo de jurados, pessoas comuns que não precisam justificar a decisão que tomarão.
Para a pronúncia, não se exige a certeza da autoria do crime, mas indícios fortemente corroborados, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes.
Nos últimos anos, as turmas criminais do STJ vêm reforçando a importância de respeitar esse standard probatório .
Isso porque o julgamento pelo Júri é grave para o réu: os jurados não precisam justificar a decisão, apenas respondem a quesitos previamente definidos.
Seu veredito, no entanto, tem uma soberania definida na Constituição.
A condenação só pode ser revertida se ficar comprovado que foi manifestamente contrária à prova dos autos ou devido a alguma nulidade posterior à pronúncia.
Testemunho indireto limitado O tema atrai tamanha complexidade que os ministros divergiram se seria até possível fixar teses vinculantes , dada as infinitas possibilidades que recomendariam a superação desses enunciados.
A solução negociada na 3ª Seção foi a proposta pela ministra Marluce Caldas, em uma espécie de compilado dos votos do relator, Reynaldo Soares da Fonseca, e do voto-vista do ministro Rogerio Schietti.
A primeira tese — e única que não gerou debate — indica que a decisão de pronúncia não pode se basear apenas em elementos colhidos no inquérito, a não ser em casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.