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Quando proteger vira desproporcionar: estranho caso do art. 181, XVII, do CTB

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Quando proteger vira desproporcionar: estranho caso do art. 181, XVII, do CTB

Muita gente já estacionou em vaga de rotativo pago e esqueceu de recarregar o tempo.

É chato, dá multa, ninguém gosta, mas, convenhamos, não é a mesma coisa que ocupar a vaga reservada a uma pessoa com deficiência.

Pois, para o Código de Trânsito Brasileiro, desde 2015, essas duas condutas recebem exatamente o mesmo tratamento.

E é aí que a história fica interessante.

Agência Brasília Estacionamento rotativo O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 109, mexeu em vários pontos do CTB com um objetivo nobre: ampliar a proteção e a acessibilidade de pessoas com deficiência no trânsito.

Uma dessas mudanças alterou o artigo 181, XVII (o dispositivo que trata de “estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização”), a famosa placa de estacionamento regulamentado.

Antes, infração leve.

Depois da lei, infração grave.

Até aí, parece razoável: quem desrespeita vaga de PCD merece punição mais dura.

O problema é que o legislador não criou uma regra específica para essa situação.

Ele simplesmente aumentou a pena de todo o inciso XVII, e esse inciso não fala só de vaga de PCD.

Fala de qualquer estacionamento regulamentado por placa: vaga de táxi, vaga de moto, zona de carga e descarga, ponto de ônibus, rotativo pago (a zona azul).

Ou seja, hoje, tecnicamente, o motorista que deixa o carro passar do tempo pago no rotativo comete infração tão grave quanto quem estaciona indevidamente na vaga reservada a uma pessoa com deficiência.

Isso já seria motivo suficiente para estranhar a redação.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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