Quando proteger vira desproporcionar: estranho caso do art. 181, XVII, do CTB
Muita gente já estacionou em vaga de rotativo pago e esqueceu de recarregar o tempo.
É chato, dá multa, ninguém gosta, mas, convenhamos, não é a mesma coisa que ocupar a vaga reservada a uma pessoa com deficiência.
Pois, para o Código de Trânsito Brasileiro, desde 2015, essas duas condutas recebem exatamente o mesmo tratamento.
E é aí que a história fica interessante.
Agência Brasília Estacionamento rotativo O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 109, mexeu em vários pontos do CTB com um objetivo nobre: ampliar a proteção e a acessibilidade de pessoas com deficiência no trânsito.
Uma dessas mudanças alterou o artigo 181, XVII (o dispositivo que trata de “estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização”), a famosa placa de estacionamento regulamentado.
Antes, infração leve.
Depois da lei, infração grave.
Até aí, parece razoável: quem desrespeita vaga de PCD merece punição mais dura.
O problema é que o legislador não criou uma regra específica para essa situação.
Ele simplesmente aumentou a pena de todo o inciso XVII, e esse inciso não fala só de vaga de PCD.
Fala de qualquer estacionamento regulamentado por placa: vaga de táxi, vaga de moto, zona de carga e descarga, ponto de ônibus, rotativo pago (a zona azul).
Ou seja, hoje, tecnicamente, o motorista que deixa o carro passar do tempo pago no rotativo comete infração tão grave quanto quem estaciona indevidamente na vaga reservada a uma pessoa com deficiência.
Isso já seria motivo suficiente para estranhar a redação.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.