Lei Maria da Penha: medidas protetivas em várias formas de violência
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal deu um passo importante na proteção das mulheres.
No julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral (ARE 1.537.713), no último dia 19 de agosto, a Corte assentou que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas às diferentes formas de violência contra a mulher baseadas no gênero, independentemente de ocorrerem no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.
Magnific Maria da Penha: medidas em várias formas À primeira vista, a decisão poderia ser compreendida apenas como uma simples ampliação do âmbito de incidência de um instrumento protetivo.
Essa leitura, porém, é insuficiente.
O julgamento alcança uma dimensão mais profunda ao reconhecer que a violência fundada no gênero não se limita ao espaço doméstico, nem deixa de atingir a mulher quando ela ultrapassa os limites de sua casa.
Sob essa perspectiva, a decisão do STF deve ser compreendida como uma decisão sobre igualdade, vulnerabilidade e direitos humanos.
Mais do que isso: constitui manifestação relevante de convencionalidade, aproximando a atuação jurisdicional brasileira dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres.
História construída entre desigualdade e invisibilidade Não é possível compreender adequadamente a violência de gênero abstraindo-a do contexto histórico em que foram construídos os lugares sociais atribuídos a homens e mulheres.
A ideia moderna de sujeito de direitos desenvolveu-se a partir de uma pretensão de universalidade que escondia uma realidade menos universal do que o discurso fazia supor.
O espaço público foi historicamente estruturado em torno de determinado arquétipo de sujeito, enquanto às mulheres se reservava, predominantemente, o espaço privado.
Mesmo depois da expansão formal de direitos, as marcas desses processos permaneceram nas estruturas sociais, políticas e institucionais.
Não por acaso, a literatura sobre vulnerabilidade identifica dois de seus elementos estruturantes precisamente na desigualdade e na invisibilidade.
Grupos historicamente afastados das estruturas de poder não enfrentam apenas maiores dificuldades de acesso aos direitos: encontram também obstáculos para fazer com que suas experiências, seus interesses e suas necessidades sejam reconhecidos pelo próprio sistema jurídico.
É nesse ponto que a decisão do Supremo apresenta uma dimensão particularmente significativa.
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