A nova LGLA e os limites da jurisprudência anterior do STF
O Supremo Tribunal Federal deverá enfrentar uma das mais relevantes controvérsias constitucionais recentes em matéria ambiental: a validade de diversos dispositivos da Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA).
O julgamento conjunto das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e da ADC 102 está pautado para 12 de agosto de 2026.
Entre as questões impugnadas encontram-se a licença por adesão e compromisso (LAC), as modalidades simplificadas de licenciamento, as hipóteses de dispensa, a definição dos empreendimentos sujeitos ao EIA/Rima e a extensão da autonomia normativa conferida aos entes federativos.
Polícia Federal/Gov.Br STF debate controvérsias ambientais Uma questão particularmente interessante diz respeito às repercussões da jurisprudência firmada antes da edição da nova lei.
Em diferentes julgamentos, o STF examinou leis estaduais que instituíram procedimentos simplificados, licenças autodeclaratórias ou hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental.
Algumas dessas normas foram declaradas inconstitucionais ou tiveram sua aplicação limitada, seja por ultrapassarem os limites da competência legislativa estadual, seja por reduzirem de maneira considerada excessiva o nível de proteção ambiental.
Em abril de 2025, por exemplo, o tribunal admitiu a simplificação prevista pela legislação do Rio Grande do Sul apenas para atividades de pequeno potencial de impacto, afastando-a quanto às demais hipóteses.
Em outros casos, a corte rejeitou mecanismos de concessão automática de licenças que dispensavam análise administrativa individualizada.
Essa jurisprudência, entretanto, não é inteiramente uniforme.
Na ADI 5.014, julgada em 2023, o STF reconheceu a constitucionalidade de modalidades de licenciamento criadas pela legislação da Bahia, entre elas a licença ambiental por adesão e compromisso.
O tribunal considerou que os estados podem instituir procedimentos próprios, desde que respeitem as normas gerais federais e não reduzam de maneira injustificada a proteção ambiental.
Portanto, não se pode afirmar que o STF tenha considerado a LAC abstratamente incompatível com a Constituição.
O que a jurisprudência anterior revela é uma avaliação contextual, na qual se examinam a competência do ente federativo, o potencial de impacto das atividades alcançadas e a suficiência dos mecanismos de controle.
Até a edição da LGLA, não existia uma lei federal que disciplinasse sistematicamente o procedimento de licenciamento ambiental.
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