Precedentes do TCU expõem falha na governança em licitação municipal
O artigo 11 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) atribui à alta administração de cada órgão o dever de implementar processos de gestão de riscos e controles internos capazes de avaliar, monitorar e revisar periodicamente a governança das contratações públicas.
TCU Sede do TCU, em Brasília Cuida-se de um dos dispositivos mais ambiciosos da nova lei, pois representa uma mudança de paradigma em relação à Lei 8.666/1993, qual seja, do controle formal-burocrático para um modelo de controle por resultados e gestão de riscos.
Na prática, porém, para a maioria dos municípios brasileiros esse dispositivo talvez nunca tenha saído do papel.
Levantamento do próprio Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a adoção da nova lei pelos entes federados revelou disparidade regional expressiva, e não é preciso esperar por um caso concreto envolvendo município pequeno para testar essa tese.
Uma linha de precedentes recentes do TCU, todos envolvendo órgãos federais, já expõe o mesmo padrão de falha, que tende a ser estrutural, não circunstancial, em administrações municipais enxutas.
O ponto de partida é o Acórdão 2.622/2015 , que constatou deficiências generalizadas de supervisão pela alta administração e de monitoramento de contratações, diagnóstico que pode ter influenciado diretamente a redação do artigo 11.
Já o Acórdão 1.917/2024 fixou que agentes de contratação e pregoeiros devem obrigatoriamente ser servidores efetivos do quadro permanente, sob pena de responsabilização da autoridade que os designar por culpa in eligendo , exigência que, para municípios pequenos, frequentemente dependentes de comissionados, soa quase impossível de cumprir à risca.
O precedente mais revelador, contudo, é o Acórdão 6.389/2025 , ao julgar um pregão eletrônico da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro.
Spacca … O TCU constatou que o mesmo agente havia acumulado a elaboração do estudo técnico preliminar, a redação do termo de referência e a condução do certame, gerando contradições entre os documentos e violando a segregação de funções exigida pela lei.
Na ocasião, o tribunal também reprovou a designação de pregoeiro sem vínculo efetivo.
O dado relevante aqui não é o resultado do julgamento, mas o retrato da causa: um órgão federal, com recursos e estrutura muito superiores aos de qualquer prefeitura de pequeno porte, ainda assim concentrou numa única pessoa três funções que a lei pretendia manter segregadas.
O problema de fundo não é falta de boa vontade do legislador, mas um desenho normativo pensado a partir da experiência da administração federal e de entes de maior porte, com estrutura de compliance e controle interno robusto.
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