Banco devolverá R$ 200 mil a idoso que sofreu golpe da falsa central
O juiz Théo Assuar Gragnano, do Juízo Titular I – 12ª Vara Cível – Regional II – Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, condenou um banco a devolver R$ 200 mil a um idoso vítima do golpe da falsa central de atendimento .
Freepik Cabia à instituição identificar e interromper transferências atípicas O autor contou que recebeu uma ligação de fraudadores que o induziram a acreditar que a sua conta estava sendo invadida.
Em razão disso, ele resgatou toda a sua reserva financeira e efetuou, depois das 21h, uma única transferência via Pix de R$ 200 mil para a conta de um terceiro, o que consumou o golpe.
O idoso alegou que a movimentação foi atípica e que a transferência excedeu, e muito, o limite permitido para o horário, afirmando que o banco réu falhou por não barrar a movimentação.
Por isso, pediu uma indenização por danos materiais , no valor de R$ 200 mil, e morais , no montante de R$ 10 mil.
Por sua vez, a instituição financeira afirmou que faz campanhas de conscientização contra golpes, incluindo o da falsa central, e que a culpa pela fraude seria exclusivamente do autor, que cedeu suas informações aos fraudadores.
Fora do perfil Ao analisar o caso, o magistrado considerou as movimentações completamente atípicas ao perfil do idoso.
Além disso, ele destacou que o limite de transferência depois das 21h era de apenas R$ 1 mil, ou seja, a ré permitiu um Pix com valor 200 vezes maior do que o limite.
Segundo o juiz, o banco deveria ter detectado a atipicidade e impedido as movimentações, que foram múltiplas — desde o saque total da reserva financeira até a transferência final.
“O limite de transação constitui um dos mecanismos ordinariamente destinados à contenção de danos em caso de fraude ou outros delitos.
Se a própria instituição financeira havia contratado o limite com o autor, era razoável exigir explicação específica acerca de como uma transferência duzentas vezes superior pôde ser efetivada”, considerou o magistrado.
Com isso, o juiz condenou o banco a pagar ao cliente uma indenização por danos materiais de R$ 200 mil, com correção monetária do evento danoso e juros legais a partir da citação.
Em relação aos danos morais, o magistrado não vislumbrou acontecimento que motivasse a indenização.
A advogada Nicole Maila Burgarelli representou o consumidor.
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