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Golpe da caixa vazia em venda por marketplace obriga plataforma a indenizar

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Golpe da caixa vazia em venda por marketplace obriga plataforma a indenizar

Fraudes cometidas por vendedores em plataformas virtuais de compras, conhecidas como marketplaces , configuram falha na prestação do serviço, por fortuito interno.

Esse foi o entendimento do juiz Bruno Paes Straforini, da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco (SP), para condenar uma plataforma de marketplace e a instituição de pagamento vinculada a ele ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que sofreu o “golpe da caixa vazia”.

Magnific Fato de autor ter depressão também justificou a indenização por danos morais .

O cliente comprou um celular por R$ 4,1 mil na plataforma digital.

Ao receber a encomenda, ele constatou que a embalagem continha apenas jornal e isopor.

Ele registrou boletim de ocorrência e pediu reembolso, mas a plataforma negou o estorno pois a aquisição não se enquadrava no programa interno de “compra garantida”.

O consumidor, então, ajuizou ação contra a plataforma e a instituição de pagamento vinculada a ela, pedindo restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.

Na petição, ele alegou que as duas rés fazem parte da mesma cadeia de fornecimento e do mesmo grupo econômico, que ocorreu falha na prestação do serviço e que os danos morais são agravados por ele ter depressão.

Em suas defesas, as rés alegaram perda do objeto da controvérsia, uma vez que, na data do julgamento do mérito, elas já haviam estornado o valor pago pelo celular.

Além disso, sustentaram a necessidade de litisconsórcio com o vendedor do produto e que eles são meros intermediadores da compra.

Demora sem motivo O magistrado acolheu parcialmente os pedidos do autor.

Segundo o magistrado, o fato de as rés atuarem como loja virtual não afasta a responsabilidade delas pelas operações de consumo que acontecem na plataforma.

Esse tipo de fraude, segundo ele, constitui fortuito interno da atividade desempenhada pela empresa.

Com relação à indenização, embora tenha negado a reparação material e a devolução em dobro dos valores, uma vez que o valor já havia sido reembolsado e a ré não agiu de má-fé, o magistrado deferiu o pedido de danos morais.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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