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Política

Assédio eleitoral no trabalho: novas regras e novos deveres das empresas nestas eleições

Consultor Jurídico ·
Assédio eleitoral no trabalho: novas regras e novos deveres das empresas nestas eleições

“Ninguém aluga a consciência do voto, ainda que o salário sirva de moeda: há liberdades que nenhum contrato tem poder de vender ou comprar.” Versos de abertura, em diálogo com O Povo ao Poder (1866), de Castro Alves, que já cantava a praça pública como reduto da liberdade e do voto.

Aberto o calendário eleitoral de 2026, o assédio eleitoral saiu da margem das conversas de corredor para o centro da agenda de compliance das empresas brasileiras.

O assédio eleitoral contemporâneo é um resgate atualizado da velha prática de controle do voto (o voto de cabresto), agora revestida de linguagem corporativa.

A diferença está na maturidade do debate, pois cresce o letramento jurídico sobre o tema, tanto quanto a compreensão de seus efeitos sobre a liberdade de escolha política do trabalhador, e amplia-se, na mesma proporção, o arcabouço institucional de enfrentamento.

O resultado é um risco jurídico substancialmente maior para os empregadores.

O que caracteriza a prática A Resolução CSJT nº 355/2023 define o assédio eleitoral como qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política dentro da relação de trabalho, inclusive na fase de admissão.

Na prática, veste-se de coação, ameaça, constrangimento ou promessa de vantagem, sempre com o mesmo objetivo: interferir no voto, no apoio ou na manifestação política de quem trabalha.

Suas formas mais comuns se repetem: a coação direta, quando o trabalhador é pressionado abertamente a votar em determinado nome sob ameaça ou promessa de benefício; a coação indireta, mais sutil e mais difícil de provar, disfarçada em comentários, insinuações ou num clima organizacional hostil a quem pensa diferente; a retaliação, quando a discordância política se converte em prejuízo funcional, promoção negada, projeto cancelado sem justo motivo, desligamento; e o uso indevido da estrutura da empresa, do tempo de trabalho à própria marca, para favorecer candidatura ou partido.

Spacca … Cabe ressaltar que o problema jurídico não está na existência de convicções políticas dentro da empresa.

A liberdade de pensamento e de manifestação é protegida constitucionalmente.

O limite surge quando o poder decorrente da relação de trabalho passa a ser utilizado para restringir a liberdade política de outra pessoa.

A empresa pode ter valores institucionais, porém não pode converter a subordinação jurídica em mecanismo de conformação eleitoral.

Essa distinção é particularmente importante em 2026.

A neutralidade empresarial não significa proibir o trabalhador de ter opinião política ou de manifestá-la fora das situações submetidas às regras eleitorais.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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