Reparação pelos ‘crimes de maio’ de 2006 é imprescritível, decide STJ
As ações de indenização pelos danos morais e materiais causados por agentes do Estado no caso dos “crimes de maio” de 2006 , em São Paulo, são imprescritíveis por envolverem graves violações de direitos humanos.
Reprodução Policiais mataram mais de 500 pessoas nos “crimes de maio” de 2006 A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo para afastar a prescrição de uma ação ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo.
O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (12/8), por maioria de 5 votos a 3.
Assim, o processo voltará ao juízo de primeiro grau para que, afastada a prescrição, analise o mérito da questão.
Os “crimes de maio” foram uma represália de agentes do estado de São Paulo a ataques de criminosos ocorridos em 2006.
Por causa da morte de 59 pessoas, entre policiais e agentes penitenciários, o movimento revanchista assassinou 505 civis.
A ação em questão foi ajuizada pelo MP-SP para pedir indenização por danos morais, materiais e sociais (difusos), além da disponibilização de assistência psicológica aos familiares das vítimas.
O processo também busca que o governo de São Paulo seja obrigado a elaborar um pedido formal e público de desculpas e preparar um vídeo de duração razoável com o registro de depoimentos dos familiares das vítimas.
Pretensão imprescritível Em primeiro e segundo graus, o direito à reparação foi considerado prescrito, já que o processo foi ajuizado mais de 12 anos após os fatos.
Aplicou-se o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 , que prevê prescrição de cinco anos para esse tipo de caso.
No entanto, a maioria na 1ª Seção decidiu pela imprescritibilidade porque o caso representa grave violação de direitos humanos, que deve ser apurada e enfrentada inclusive com base em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
O cenário é agravado pela ausência de investigação dos responsáveis e pela inoperância das autoridades paulistas, o que configura omissão — o próprio STJ já federalizou a investigação de uma das chacinas desse episódio.
Nesta quarta-feira, o ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso especial, explicou que não propôs a exceção da prescritibilidade ao aplicar, por analogia, a posição relativa às violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos durante a ditadura.
Em vez disso, a imprescritibilidade decorre do fato de existir uma razão em comum com as violações que aconteceram já durante o período democrático: elas pertencem à mesma categoria de ilícito e, por isso, requerem o mesmo tipo de solução.
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