Provas negam assédio sexual e demonstram má-fé da autora da ação
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve por unanimidade a condenação por litigância de má-fé de uma porteira por simular um episódio de assédio sexual.
Magnific Vídeo do episódio se revelou incompatível com a narrativa da reclamante Por meio da ação, a autora pretendia que fosse declarada a rescisão indireta e que a empresa a indenizasse pelo assédio reportado.
A trabalhadora afirmou que recebia mensagens de cunho sexual de um dos vigilantes e que ele a agarrou e tentou beijá-la à força.
Segundo ela, a empresa não tomou nenhuma atitude ao ter conhecimento dos fatos e ainda a transferiu para o mesmo setor do suposto assediador.
Depois de apresentar a defesa, a empresa de portaria e vigilância juntou ao processo um novo elemento de prova.
Em um vídeo, a porteira, o vigilante e uma colega aparecem em conversa animada e em demonstrações de que havia um relacionamento entre o acusado e a autora da ação.
Em primeira instância, o juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), concluiu que houve uma “farsa montada pela parte autora, em conluio com a testemunha para obter vantagem ilícita e indevida”.
Além da condenação por litigância de má-fé , o juiz determinou que o Ministério Público do Trabalho recebesse cópia do processo para que tomasse providências quanto aos crimes de fraude processual e de falso testemunho .
Segundo o magistrado, o vídeo demonstra que não houve assédio sexual.
“O que poderia haver era um relacionamento amoroso ou coisa do gênero entre a autora e o vigilante.
Ao contrário do alegado na inicial, a autora não estava se sentindo constrangida, demonstrava felicidade com a presença do colega”, afirmou.
Confronto de provas A autora recorreu ao TRT-4.
A penalidade de litigância de má-fé foi mantida, mas o percentual da multa foi reduzido de 20% para 10% do valor da causa.
Negada em primeiro grau, a assistência judiciária gratuita foi concedida.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.