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STF suspende julgamento sobre lei que restringiu eleição de foro de ações cíveis

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STF suspende julgamento sobre lei que restringiu eleição de foro de ações cíveis

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, na última sexta-feira (14/8), dos autos do julgamento sobre a Lei 14.879/2024 , que impede a escolha de foro sem relação com as partes ou com a prestação jurisdicional em ações judiciais relacionadas a contratos privados.

Freepik Norma restringe escolha do foro para resolução de controvérsias sobre contratos privados Com isso, a sessão virtual foi suspensa.

O encerramento estava previsto para a próxima sexta (21/8).

Antes do pedido de vista, somente o relator, ministro Cristiano Zanin, havia votado.

Ele se posicionou a favor da norma.

A lei em questão alterou as regras sobre eleição de foro.

O texto prevê que essa escolha precisa “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”, exceto em contratos de consumo nos quais o foro eleito seja favorável ao consumidor.

Na prática, a nova regra restringiu a liberdade das partes para escolher o local que considerassem melhor para resolver disputas.

Se as partes escolherem um foro aleatório, que não cumpra tais requisitos, o juiz poderá, de ofício, enviar a ação para outra comarca.

A ideia da norma é evitar a prática conhecida como forum shopping , ou seja, a escolha estratégica das comarcas mais favoráveis aos interesses da parte.

No último ano, o Conselho Federal da OAB contestou a Lei 14.879/2024 no STF.

A entidade alega desrespeito à autonomia da vontade das partes e à liberdade econômica, classifica a norma como desproporcional e diz que ela tem o potencial de afetar negativamente inúmeros negócios jurídicos.

Segundo a OAB Nacional, “a possibilidade de eleição de foro está enraizada na cultura jurídica e empresarial do país”.

Assim, ao modificar de forma abrupta um sistema consolidado, a lei teria violado a segurança jurídica.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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