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Política

Não incide ITBI sobre diferença de valor de imóvel em integralização de capital

Consultor Jurídico ·
Não incide ITBI sobre diferença de valor de imóvel em integralização de capital

A diferença entre o valor histórico e o valor de mercado de um imóvel não está sujeita à cobrança de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência do bem para integralizar o capital social de uma empresa.

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso do município de Barretos (SP) e confirmou a imunidade do ITBI sobre transmissão de bens imóveis na integralização societária de uma empresa agropecuária.

Magnific ITBI imposto fisco tributo casa prédio imóvel edifício bem A companhia havia impetrado um mandado de segurança para afastar a cobrança do ITBI sobre a transferência de imóveis promovida por sócio para a formação do capital social da pessoa jurídica.

Os autores da ação alegaram a inaplicabilidade do Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que definiu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que supera o limite do capital social a ser integralizado.

Nesse caso específico, segundo eles, o imóvel foi integralmente destinado à formação do capital social, o que afastaria o precedente do Supremo.

O juízo de primeira instância acolheu os argumentos dos contribuintes e concedeu a segurança para reconhecer a imunidade do ITBI.

O município de Barretos, então, apelou da sentença alegando que deveria incidir o ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado, nesse caso, porque o valor atribuído aos bens era inferior àquele apurado na respectiva matrícula e informado na declaração do imposto territorial rural do exercício de 2024.

Inaplicabilidade do Tema 796 O desembargador Geraldo Xavier, relator do caso, rejeitou a argumentação do município.

O magistrado explicou que, diante das regras da Constituição, o imposto municipal não incide sobre a incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica para integralizar capital, desde que a atividade preponderante da adquirente não seja a compra e venda, locação ou arrendamento desses bens.

O relator destacou que a tese fixada pelo STF no Tema 796 abordou um caso distinto, na qual parte dos bens era destinada à reserva de capital, o que justificou a incidência do ITBI sobre o excedente.

No caso sob exame, como todo o patrimônio foi destinado à formação do capital social, a imunidade é integral.

“A situação fática na análise do tema 796 das questões constitucionais com repercussão geral era diferente: ali os imóveis foram transmitidos em parte para integralizar capital social e em parte para constituir reserva de capital.

Decidiu-se que não há imunidade tributária no que toca à parcela destinada à reserva de capital.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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