Consensualidade tributária: antes de resolver conflitos, o Estado deve deixar de criá-los
A Lei Complementar nº 236/2026 representa um avanço na relação entre Fisco e contribuinte ao incorporar ao Código Tributário Nacional novos mecanismos de solução de controvérsias.
A arbitragem e a mediação ganham espaço em um sistema historicamente marcado pela litigiosidade, alimentada por exigências indevidas e por disputas que se prolongam por anos.
A inovação, porém, impõe uma pergunta.
De que adianta modernizar a solução dos conflitos se a própria administração tributária continua produzindo conflitos que poderiam ser evitados? Magnific Contencioso tributário representa 75% do PIB Estudo do Núcleo de Tributação do Insper, publicado em 2020 [1] , estimou o contencioso tributário brasileiro em R$ 5,44 trilhões em 2019, o equivalente a 75% do PIB daquele ano.
Embora defasados, os números revelam a dimensão de um problema que compromete a segurança jurídica, impõe custos elevados às empresas e imobiliza recursos públicos preciosos em disputas frequentemente repetitivas.
A nova legislação é bem-vinda, mas sua efetividade depende de instrumentos adequados às características de cada litígio.
Conflitos que exigem exame individualizado de fatos, provas e questões jurídicas demandam tratamento distinto daquele aplicável a controvérsias reproduzidas em milhares de autuações, especialmente sobre questões já decididas pelos tribunais superiores.
Aplicar indistintamente os mesmos instrumentos limita o alcance da modernização pretendida e deixa intocadas as causas estruturais da litigiosidade.
Arbitragem tributária e aduaneira O artigo 171-A do CTN abre caminho para a arbitragem especial tributária e aduaneira, permitindo que controvérsias sejam submetidas a um terceiro com poder decisório, nos termos de lei específica ainda por editar.
No plano das normas gerais, a inovação afasta a objeção tradicional fundada na indisponibilidade do crédito tributário, mas não autoriza sua livre negociação.
Na arbitragem, o contribuinte escolhe uma via alternativa de julgamento, não negocia o resultado.
Spacca … Há, contudo, obstáculos relevantes.
O artigo 151, § 3º, condiciona a suspensão da exigibilidade, quando houver execução fiscal, à existência de outra causa legal de suspensão ou à garantia integral do crédito na arbitragem.
A exigência pode afastar justamente contribuintes sem patrimônio ou capacidade financeira para oferecer garantias.
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