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Política

Consensualidade tributária: antes de resolver conflitos, o Estado deve deixar de criá-los

Consultor Jurídico ·
Consensualidade tributária: antes de resolver conflitos, o Estado deve deixar de criá-los

A Lei Complementar nº 236/2026 representa um avanço na relação entre Fisco e contribuinte ao incorporar ao Código Tributário Nacional novos mecanismos de solução de controvérsias.

A arbitragem e a mediação ganham espaço em um sistema historicamente marcado pela litigiosidade, alimentada por exigências indevidas e por disputas que se prolongam por anos.

A inovação, porém, impõe uma pergunta.

De que adianta modernizar a solução dos conflitos se a própria administração tributária continua produzindo conflitos que poderiam ser evitados? Magnific Contencioso tributário representa 75% do PIB Estudo do Núcleo de Tributação do Insper, publicado em 2020 [1] , estimou o contencioso tributário brasileiro em R$ 5,44 trilhões em 2019, o equivalente a 75% do PIB daquele ano.

Embora defasados, os números revelam a dimensão de um problema que compromete a segurança jurídica, impõe custos elevados às empresas e imobiliza recursos públicos preciosos em disputas frequentemente repetitivas.

A nova legislação é bem-vinda, mas sua efetividade depende de instrumentos adequados às características de cada litígio.

Conflitos que exigem exame individualizado de fatos, provas e questões jurídicas demandam tratamento distinto daquele aplicável a controvérsias reproduzidas em milhares de autuações, especialmente sobre questões já decididas pelos tribunais superiores.

Aplicar indistintamente os mesmos instrumentos limita o alcance da modernização pretendida e deixa intocadas as causas estruturais da litigiosidade.

Arbitragem tributária e aduaneira O artigo 171-A do CTN abre caminho para a arbitragem especial tributária e aduaneira, permitindo que controvérsias sejam submetidas a um terceiro com poder decisório, nos termos de lei específica ainda por editar.

No plano das normas gerais, a inovação afasta a objeção tradicional fundada na indisponibilidade do crédito tributário, mas não autoriza sua livre negociação.

Na arbitragem, o contribuinte escolhe uma via alternativa de julgamento, não negocia o resultado.

Spacca … Há, contudo, obstáculos relevantes.

O artigo 151, § 3º, condiciona a suspensão da exigibilidade, quando houver execução fiscal, à existência de outra causa legal de suspensão ou à garantia integral do crédito na arbitragem.

A exigência pode afastar justamente contribuintes sem patrimônio ou capacidade financeira para oferecer garantias.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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