Função social da moradia permite desafetação de terrenos públicos
A gestão do patrimônio público municipal, quando exercida em conformidade com o interesse público e mediante procedimento legal adequado, é uma conduta garantida pela autonomia municipal , prevista no artigo 30 da Constituição Federal.
Freepik Terreno em Barbacena (MG) foi desafetado pelo município para construir moradias Além disso, quando a desafetação — situação em que um bem público deixa de ter uma função pública específica — de áreas municipais têm interesse público, ela também é protegida pela autonomia municipal.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu um ato de desafetação que permitiu a construção de moradias em um terreno vago em de Barbacena (MG) e determinou que elas não devem ser demolidas.
De acordo com os autos, as moradias foram construídas para abrigar famílias que moravam em uma área com risco de desabamento e há uma lei municipal ( Lei nº 4.402/2012 ) que permitiu essa construção.
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou uma ação dizendo que áreas institucionais, como a praça em questão, não podem ser alteradas pelo poder público para atender interesses particulares.
Sustentou que, mesmo que o ato tenha sido determinado pela legislação municipal, a desafetação é uma violação ao artigo 17 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/79) e não possui interesse público.
O MP também pediu que as moradias fossem demolidas e que os moradores pagassem uma indenização por danos morais coletivos por violação ao patrimônio público.
O juízo de primeira instância julgou que a Lei do Parcelamento do Solo Urbano não deve ser interpretada de forma absoluta diante de uma situação excepcional, como a analisada no caso.
Portanto, decidiu manter as habitações.
O MPF recorreu ao TJ-MG e os moradores pediram o não provimento do recurso.
Autonomia municipal O desembargador Arnaldo Maciel, relator do caso na 7ª Câmara, manteve o entendimento de primeira instância.
O magistrado destacou que a autonomia municipal é protegida pelo artigo 30 , inciso I, da Constituição Federal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano legisla, essencialmente, sobre o loteador privado e impede que ele altere áreas que são patrimônio público.
Ela não pode impedir, porém, que situações que demandem solução urgente não sejam resolvidas.
O desembargador também apontou o interesse público da construção das moradias, uma vez que a comunidade local fez um abaixo assinado demonstrando que a decisão da prefeitura tinha respaldo na vontade popular e era uma necessidade concreta.
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