A construção do passado: segregação federativa e o contencioso judicial na reforma tributária
A Emenda Constitucional nº 18/65 se inspirou diretamente nas novidades que chegavam da Europa, onde o IVA ganhava as luzes da ribalta como a redenção da não cumulatividade tributária.
No entanto, entenderam os artífices da EC nº 18/65, porém, pela adoção dois tributos sobre o valor agregado — um de competência da União (IPI) e outro de competência dos estados (o então ICM), atraindo distorções estruturais que embaraçam a eficácia do modelo tributário sobre o valor agregado.
Essa engenharia duvidosa é retratada por Marcos Cintra em seu artigo sobre a saga da reforma tributária: Foi criado o IVA federal com incidência na produção industrial (IPI), o IVA estadual com incidência sobre a circulação de bens (ICM), e um tributo turnover, o ISS sobre a base de serviços, de competência dos municípios.Essa fragmentação da base de produção foi um equívoco conceitual, pois o IVA, por definição, exige uniformidade, administração integrada e neutralidade plena ao longo da cadeia. [1] Imposto único no texto original A PEC nº 45/2019, em seu texto original, tendia por um imposto único, de modo a evitar a fragmentação federativa criada nos Anos 1960.
Porém, a Câmara dos Deputados, quando da relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro, entendeu pela adoção de um IVA dual, constituído por uma Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União, e um Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados e municípios — retrocedendo à mesma configuração estrutural criada pela EC nº 18/65 e cujos méritos seguem desconhecidos.
Spacca … Haverá, portanto, dois IVAs, dentre os quais um deles se ramifica entre uma exação estadual e outra municipal, cabendo a cada unidade federativa, individualmente, fixar a alíquota aplicável em seus respectivos domínios, de modo que cada estado e cada município elegerá a alíquota-padrão para as operações que neles tiverem destino.
A arrecadação e distribuição do produto arrecadado, por seu turno, pertencem ao Comitê Gestor do IBS.
A segregação federativa, registremos, não apaga a identidade material de ambos os tributos, cada um espelhado à maneira do outro, sendo o caráter formal, no que diz respeito ao sujeito ativo da relação tributária, a origem da das inquietações que dizem respeito à governança do novo sistema tributário.
Essa condição siamesa, porém, não bastou para salvar o nosso IVA caboclo de intempéries há muito previsíveis desde a decisão pela segregação federativa, que, veiculada pela mesma emenda constitucional que consagrou o princípio da simplicidade, cria um novo horizonte de complexidade processual.
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