Consolidação do imóvel de família com intimação apenas do marido é inválida
A Lei 9.514/1997 , que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), exige que a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora e consolidação da propriedade seja pessoal, direta e individualizada.
E, em caso de imóvel de família, é preciso intimar o marido e a mulher, não bastanto a notificação do homem.
Magnific Decisão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região garantiu a uma família o direito de manter um imóvel dado em garantia à Caixa Econômica Federal .
O colegiado considerou irregular a consolidação da propriedade sem a intimação pessoal da mulher, que também figurava como garantidora da dívida.
Consta nos autos que um comerciante havia ajuizado uma ação para anular o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa.
O bem, onde o autor trabalha e reside com a família, havia sido dado em garantia de um crédito bancário contratado por meio de sua microempresa.
O pedido foi negado em primeira instância.
Na apelação, o autor argumentou, entre outros pontos, que a sentença não considerou que o imóvel, além de ter utilidade comercial, também serve de moradia para ele e seus familiares, incluindo uma pessoa com deficiência.
O comerciante alegou ainda ter quitado 38 das 60 parcelas do crédito contratado e apontou irregularidade na notificação sobre o atraso dos pagamentos, uma vez que apenas ele havia sido intimado.
Segundo o autor, sua mulher não foi notificada.
A sentença de primeiro grau havia considerado suficiente, para comprovar a notificação, a ciência do devedor principal.
Individualidade jurídica Por unanimidade, entretanto, o colegiado do TRF-5 reformou a sentença, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero , previsto na Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Para a relatora, desembargadora Cibele Benevides, considerar que a notificação dirigida exclusivamente ao marido supre a necessidade de intimação da mulher significa, na prática, desconsiderar sua individualidade jurídica, como se sua manifestação de vontade pudesse ser absorvida pela do marido.
A magistrada também destacou que a Constituição Federal , a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecem proteção reforçada às pessoas com deficiência e aos seus núcleos familiares.
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