STJ reforça a estabilidade da coisa julgada frente aos seus precedentes
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente (abril de 2026) uma decisão que merece atenção de todos os contribuintes e operadores do Direito Tributário.
Ao julgar o AgInt na Ação Rescisória nº 7.954/RS, o tribunal fixou entendimento segundo o qual o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado exclusivamente do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que posteriormente o próprio STJ venha a firmar entendimento vinculante em sentido contrário sob o rito dos recursos repetitivos.
Embora o caso concreto discutisse a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, a relevância do precedente transcende em muito essa matéria específica.
A decisão define os limites da eficácia dos precedentes obrigatórios do STJ diante da autoridade da coisa julgada, tema que possui enorme impacto para inúmeras discussões tributárias.
O argumento apresentado pela contribuinte era, à primeira vista, bastante intuitivo.
Se o STJ, anos depois, reconheceu em recurso repetitivo que determinada interpretação da legislação federal estava equivocada, seria razoável admitir que o prazo para a ação rescisória somente começasse a correr após a consolidação desse novo entendimento.
Essa lógica já existe no Código de Processo Civil para decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade.
Os artigos 525, §15, e 535, §8º, permitem que o prazo rescisório seja contado do trânsito em julgado da decisão do STF, justamente porque o pronunciamento da Corte Constitucional pode retirar validade da própria norma aplicada na decisão transitada em julgado.
A tese da contribuinte consistia em estender esse mesmo raciocínio aos precedentes vinculantes do STJ.
Spacca … A 1ª Seção, contudo, rejeitou essa possibilidade de forma categórica.
Segundo o voto do ministro Sérgio Kukina, os dispositivos que excepcionam a regra geral possuem natureza excepcional e, exatamente por isso, admitem interpretação estritamente restritiva.
Como o legislador limitou expressamente essa disciplina às decisões do STF em controle de constitucionalidade, não seria possível ampliá-la, por analogia, aos recursos repetitivos do STJ.
Fundamento central repousa sobre dois pilares O primeiro é a natureza decadencial do prazo previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de decadência, e não de prescrição, o prazo deve ser objetivo, certo e previsível, não podendo ficar sujeito a eventos futuros e incertos, como eventual alteração da jurisprudência.
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