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Política

Vitória da racionalidade: evolução da modulação da gratuidade da Justiça até ADC 80 do STF

Consultor Jurídico ·
Vitória da racionalidade: evolução da modulação da gratuidade da Justiça até ADC 80 do STF

A democratização do acesso à Justiça, inegável conquista da Constituição de 1988, trouxe consigo um efeito colateral severo quando desacompanhada de filtros de responsabilidade: a hiperlitigiosidade e o chamado “demandismo”.

Divulgação Tribunal de Justiça do Maranhão O sistema de justiça brasileiro, ao longo das últimas décadas, viu a gratuidade da justiça ser pervertida, passando de instrumento de isonomia material para um incentivo perverso à litigância irresponsável e abusiva.

A ausência da mínima responsabilidade patrimonial fomentou aventuras jurídicas que asfixiam a máquina judiciária.

Foi observando esse cenário de esgotamento que, em agosto de 2024, iniciei neste mesmo espaço da revista eletrônica Consultor Jurídico um debate incisivo sobre a necessidade imperiosa de modular a gratuidade da justiça.

Naquela oportunidade, alertei que a isenção total de despesas processuais deveria retornar ao seu leito natural da excepcionalidade.

A regra imposta pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 98, §§ 5º e 6º) não é a do “ tudo ou nada “, mas a da adequação: entre o pagamento integral e a isenção absoluta, há o vasto e salutar campo da redução percentual e do parcelamento.

Custas possuem natureza tributária; isentá-las indiscriminadamente é renunciar a receitas públicas essenciais para a própria prestação do serviço jurisdicional.

O que se iniciou como uma reflexão doutrinária e pragmática rapidamente exigiu respostas institucionais concretas.

O diagnóstico do abuso do direito de ação clamava por parametrização.

Foi assim que, em junho de 2025, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (Cijema) publicou a Nota Técnica nº 10/2025.

Spacca … O documento transformou a tese em política pública judiciária no Estado, com a fixação de balizas de proporcionalidade entre a renda do pretenso beneficiário e o valor efetivo das custas de ingresso: a recomendação de que as custas reduzidas e parceladas não comprometessem mais de 1% da renda líquida do jurisdicionado.

A Nota Técnica consolidou a premissa de que exigir o recolhimento de uma fração suportável das custas mitiga o risco moral sem configurar barreira intransponível ao acesso à Justiça.

Essa percepção de que a modulação é o antídoto mais eficaz contra a sobreutilização irresponsável do Judiciário não tardou a ecoar nacionalmente.

Em dezembro de 2025, durante o histórico Primeiro Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, a magistratura brasileira unificou seu entendimento.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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