O financiamento de arbitragens
Apesar dos inúmeros fatores de incerteza global, foi inesperado o fluxo internacional de capitais no início deste ano no mercado brasileiro [1] , ora destacando-o como um país privilegiado — dentre aqueles em desenvolvimento — para investimentos estrangeiros.
No Brasil, a arbitragem é admitida desde as Ordenações Filipinas, cuja eficácia extraterritorial já era reconhecida na legislação do Império.
Mesmo com a promulgação da Lei de Arbitragem em 1996, somente a partir da Resolução CNJ nº 125/2010 e do Código de Processo Civil, o instituto passou a ser devidamente notado no bojo da justiça multiportas.
Contudo, o acesso a uma solução justa pode normalmente ser obstaculizado pelo valor da causa: imagine-se um pleito de reequilíbrio contratual de mais de um bilhão de reais sobre reajuste tarifário e metas de investimento; não é difícil imaginar a dificuldade financeira de se adiantar verbas para as despesas e diligências em disputas dessa magnitude.
A despeito das vantagens da via arbitral, os altos custos iniciais do procedimento podem inibir sua instauração, a exemplo da taxa de administração da Câmara, os honorários dos árbitros, a prestação de eventual caução, o dispêndio com viagens, os aluguéis para reuniões, a remuneração circunstancial de peritos etc.
É possível que a concessionária decida não alocar recursos de sua atividade em custeio de controvérsias legais ou, até mesmo, não tenha recursos próprios para esse fim.
Portanto, o financiamento da demanda por um terceiro poderia ser uma saída: por meio de um contrato aleatório, o terceiro desinteressado proveria recursos a uma das partes — para o desenvolvimento regular do procedimento arbitral — compartilhando entre si os riscos da sucumbência.
Podendo assumir inúmeras estruturas jurídicas, essa convenção sobre os custos da litigância poderia remunerar o capital de diversos modos, por exemplo: um valor fixo de retorno financeiro, um múltiplo do investimento ou mesmo um percentual sobre o proveito econômico obtido em acordo ou na sentença arbitral.
Spacca … Conquanto fosse um investimento de risco, a celeridade da arbitragem, o alto grau de especialização dos árbitros e os mecanismos eficazes de execução torná-lo-iam mais vantajoso e previsível do que outros afins no mercado, a exemplo de investimentos em sociedades empresárias nascentes voltadas à inovação de produtos, serviços ou modelos de negócio.
A depender das cláusulas contratuais, o investidor poderia atuar como um consultor da parte ou até mesmo participar da definição de estratégias processuais: nomeação de árbitro, contratação de advogados, produção de provas, escolha dos argumentos jurídicos, estipulação de negócios jurídicos processuais, parâmetros para transação, prática de atos no curso do procedimento arbitral etc.
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