De quanta terra precisa a Corte Suprema da Argentina? Duas decisões, dez dias e uma soberania em disputa
Dez dias, duas decisões, duas contradições Em apenas dez dias, a Corte Suprema de Justiça da Nação sustentou uma coisa e fez outra; depois, reverteu na prática o que havia feito, sem reconhecer essa mudança.
Convém lembrar que a Argentina adota o sistema difuso de controle de constitucionalidade.
Nesse contexto, os efeitos das sentenças limitam-se, como regra, às partes intervenientes, e os demais juízes conservam a possibilidade de se afastar dos precedentes da corte, desde que ofereçam fundamentos suficientes, convincentes e capazes de superá-los.
Não obstante, a Corte Suprema tem a última palavra jurisdicional.
Sua autoridade institucional deveria residir em sua função de intérprete final da Constituição, e não em uma suposta infalibilidade moral ou intelectual.
Em 29 de setembro de 2026, na causa “C.E.C.I.M.
La Plata c/ PEN” ( sentença da Corte Suprema ), manteve, na prática, a revogação da Lei de Terras Rurais 26.737.
Em 9 de outubro, na causa “Árbol de Pie”, suspendeu os efeitos dessa mesma revogação.
Ambas as decisões recaem sobre uma mesma norma: o artigo 154 do Decreto de Necessidade e Urgência (DNU) 70/2023, editado pelo Poder Executivo Nacional (PEN) em dezembro de 2023 ( texto do DNU 70/2023 ).
Spacca … Em nenhuma das duas decisões a corte se pronunciou sobre a constitucionalidade dessa disposição.
Este artigo reúne e explica, para o leitor brasileiro, o conteúdo de ambas as decisões e a crítica que merecem.
Sustento uma tese central: em “Cecim”, a corte incorreu em uma contradição performativa; em “Árbol de Pie”, incorreu em outra contradição performativa, desta vez de segundo grau.
Denomino assim o erro lógico que se produz quando aquilo que se afirma contradiz o próprio ato de afirmá-lo ou quando um ato contradiz outro enquanto o discurso nega essa contradição.
O que estava em jogo não era um tecnicismo processual, mas a terra, o território e a soberania do povo argentino.
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