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Política

Cobrança de contribuição ao Funrural anterior a 2018 é inválida, decide STF

Consultor Jurídico ·
Cobrança de contribuição ao Funrural anterior a 2018 é inválida, decide STF

É inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural) antes de 1º de janeiro de 2018.

Isso porque a existência de um tributo depende de uma lei que estabeleça os elementos necessários à cobrança e, no caso em discussão, a legislação não apresenta uma disciplina completa sobre essa contribuição.

Agência Brasil Toffoli identificou deficiência na legislação utilizada para exigir o tributo Dessa forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (15/10), por 6 votos a 5, invalidar a cobrança do tributo até o momento em que a Lei 13.606/2018 entrou em vigor.

O resultado foi definido pela mudança de posição do ministro Dias Toffoli, que identificou deficiência na legislação utilizada para exigir o tributo.

A decisão foi tomada no julgamento da ADI 4.395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).

A entidade questionou tanto a contribuição dos produtores que mantêm empregados quanto a obrigação dos frigoríficos de recolhê-la nas operações de aquisição.

Falhas na instituição do tributo A solução acolhida pelo tribunal se concentrou na legalidade tributária: a exigência de um imposto depende de uma lei que estabeleça os elementos necessários à cobrança.

Para Toffoli, a Lei 10.256/2001 não apresentou uma disciplina completa da contribuição.

Faltavam definições suficientes sobre o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota — respectivamente, a situação que dá origem à obrigação, o valor sobre o qual ela incide e o percentual aplicado.

O ministro também rejeitou a possibilidade de completar essa legislação com dispositivos anteriores que o próprio Supremo já havia considerado inconstitucionais.

Assim, a autorização constitucional para tributar não supriria a deficiência da lei responsável por concretizar a cobrança.

Na avaliação de Toffoli, o problema foi superado pela Lei 13.606/2018, que estabeleceu expressamente alíquota de 1,2% sobre a receita da comercialização e permitiu ao produtor escolher entre contribuir sobre essa receita ou sobre a folha salarial.

Por isso, seu voto limitou a inconstitucionalidade ao período anterior a 2018.

Fundamentos distintos Os seis votos contrários à cobrança reuniram fundamentos diferentes, alguns de magistrados atualmente aposentados.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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