Novo alcance da Lei Maria da Penha
Nesta quarta-feira (19/08), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.537.713 de relatoria do Ministro Edson Facchin, entendeu de forma inédita - e por unanimidade - que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são aplicáveis a todo caso de violência de gênero contra a mulher e não mais se restringem aos casos previstos no art.
5º da referida lei, quais sejam, no âmbito da relação doméstica, familiar ou em casos de relação íntima de afeto.
A decisão deu origem ao tema 1.412 de Repercussão Geral.
A respeito, inicialmente, é fundamental exaltar que a Lei Maria da Penha é uma conquista histórica e um dos marcos legais mais importantes do nosso Ordenamento Jurídico.
Diante dessa ampliação, as implicações práticas são desconhecidas, especialmente porque qualquer mudança na orientação jurisprudencial demora para repercutir na sociedade.
O que de pronto é possível afirmar é que toda e qualquer violência de gênero cometida contra uma mulher por um homem será passível de análise e aplicação de uma medida protetiva de urgência.
Logo, relações antes indiferentes a tais institutos, agora passam a fazer parte do seu campo de incidência.
A violência de gênero é caracterizada por agressões contra a pessoa em razão da sua condição de mulher, advindo de uma relação de dominação e submissão decorrente dos papéis impostos aos homens e às mulheres.
Ao teor do art.
7º da Lei Maria da Penha, por uma simples leitura, a violência de gênero é definida por um rol amplo e pouco preciso, o qual abarca a violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária.
Por sua vez, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher denominada Convenção de Belém do Pará -, conceitua a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.” O referido normativo foi usado, inclusive, como fundamentação da decisão em comento.
Não são necessárias grandes provocações para trazer à tona a reflexão de que a definição ampla do conceito e a ausência de critérios em sua aplicabilidade podem gerar problemas.
Se, de um lado, os conceitos abertos têm a facilidade de abarcar o maior número de condutas possíveis, por outro, acabam por englobar condutas corriqueiras.
Tem-se que o STF ampliou o entendimento, mas não trouxe filtro, nem critérios objetivos.
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