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30 anos da Lei de Arbitragem e 10 da Cames: evolução normativa e experiência institucional

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30 anos da Lei de Arbitragem e 10 da Cames: evolução normativa e experiência institucional

Em 23 de setembro de 1996, foi promulgada a Lei 9.307, que completa 30 anos.

Convém recordar o regime que ela substituiu.

A arbitragem já era prevista no Código de Processo Civil, mas com eficácia limitada: a cláusula compromissória tinha natureza meramente obrigacional — seu descumprimento resolvia-se em perdas e danos, sem obrigar a parte a submeter-se ao juízo arbitral —, e o laudo dependia de homologação judicial para produzir efeitos.

Na prática, a arbitragem permanecia dependente do Poder Judiciário em seu início e em seu fim, e sua utilização em contratos empresariais era pouco expressiva.

A lei de 1996 alterou esse quadro em três pontos que, mais do que os demais, explicam a evolução posterior do instituto.

Freepik Lei de Arbitragem completa 30 anos hoje O primeiro foi a atribuição de eficácia vinculante à cláusula compromissória (artigos 3º a 7º).

A cláusula passou a afastar, por si só, a jurisdição estatal, sem depender da celebração posterior de compromisso arbitral, e a parte que resistisse à instituição da arbitragem passou a poder ser compelida judicialmente a ela.

A convenção de arbitragem deixou de ser uma obrigação de fazer de execução incerta e tornou-se um pacto de efeitos processuais próprios.

O segundo foi a equiparação da sentença arbitral à sentença judicial (artigo 31).

A decisão dos árbitros passou a produzir, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, a constituir título executivo.

Eliminou-se a homologação prévia e, com ela, a etapa que subordinava o resultado da arbitragem à validação estatal.

O terceiro, menos lembrado, foi a dispensa da carta rogatória para a citação em arbitragens com elemento estrangeiro (artigo 39, parágrafo único).

A lei admitiu a citação nos moldes previstos na convenção de arbitragem ou na lei processual do lugar da arbitragem, inclusive por via postal com prova inequívoca de recebimento, assegurado prazo hábil para a defesa.

Retirou-se do procedimento arbitral um dos trâmites mais demorados do processo com elemento internacional.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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