Como ficam os honorários após morte em sociedade de advogados
Ao falarmos de resolução da sociedade em caso de falecimento de sócio, o Código Civil disciplina, em seus artigos 1.028, caput e 1.031, caput , o valor das quotas pertencentes ao sócio falecido deverá ser apurada de acordo com a situação da sociedade à data da resolução, em balanço especialmente verificado, salvo disposição legal em contrário no contrato social.
A regra é reforçada pelo artigo 605, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser a data de resolução da sociedade a data do óbito.
Reprodução Honorários após morte em sociedade Temos, aqui, a regra que permeia a grande maioria das sociedades empresariais, ou seja, identifica-se a participação do sócio falecido (o valor de suas quotas), levanta-se a situação patrimonial da sociedade, apuram-se ativos e passivos e determina-se o valor devido ao espólio ou aos seus sucessores.
Apesar da regra-mestre estabelecida como premissa nos parágrafos anteriores, a sociedade de advogados, por não ser uma sociedade tipicamente empresarial (sociedade simples), por se tratar de atividade de cunho intelectual e personalíssimo, possui, assim, peculiaridades próprias, pois parte do resultado econômico pode estar vinculada a processos em andamento, cujos honorários somente serão definidos ou recebidos no futuro.
A dúvida que buscamos esclarecer é se, em sociedades de advogados, honorários futuros de processos em andamento integram, ou não, a apuração de haveres à data da resolução, pois a ausência desses valores entre as contas a receber não elimina, necessariamente, seu conteúdo econômico.
Honorários até a data do óbito A questão, assim, ultrapassa a simples apuração entre ativo e passivo e exige definir o tratamento dos honorários das demandas em andamento até a data do óbito, pois parte do trabalho que poderá gerar a remuneração futura já pode ter sido realizada enquanto o sócio falecido ainda integrava a sociedade.
A particularidade das sociedades de advogados aparece expressamente no artigo 2º, VII, do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB, ao exigir que o contrato social discipline a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes devidos ao sócio falecido, retirante ou excluído.
Ao mencionar expressamente ambas as situações, a norma evidencia a necessidade de tratamento específico também para esses honorários.
A data do óbito funciona, portanto, como marco de corte econômico, isto é, encerra a participação do sócio na construção dos resultados posteriores, mas não elimina os efeitos econômicos do trabalho realizado enquanto ainda integrava a sociedade.
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