STF e Lei Maria da Penha: “eles combinaram de nos matar, mas nós combinamos de não morrer”
“ Eles combinaram de nos matar, mas nós combinamos de não morrer.” Há frases que atravessam o tempo porque conseguem dizer, em poucas palavras, aquilo que gerações inteiras levaram uma vida para compreender, e foi inevitável pensar em Conceição Evaristo enquanto eu assistia ao Supremo Tribunal Federal decidir, por unanimidade, que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não dependem mais da existência de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre a mulher e seu agressor.
Embora à primeira vista possa parecer uma alteração técnica na interpretação da Lei Maria da Penha, estamos diante de uma mudança profunda na maneira como o Estado brasileiro deverá olhar para uma mulher que pede proteção, porque o julgamento desloca o centro da análise jurídica da natureza da relação existente entre vítima e agressor para aquilo que verdadeiramente deveria importar desde o início: a violência baseada no gênero e o risco enfrentado por aquela mulher.
O caso que chegou ao Supremo é quase uma síntese daquilo que tantas mulheres enfrentam quando procuram ajuda.
Uma mulher de Formiga, em Minas Gerais, passou a ser perseguida e ameaçada de morte por um vizinho que agia sob a fantasia de que mantinha com ela uma relação amorosa que simplesmente não existia e, quando ela buscou a proteção do Estado, as instâncias anteriores entenderam que justamente pela inexistência dessa relação íntima de afeto não seria possível aplicar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Há uma perversidade difícil de ignorar nessa lógica, porque o homem imaginava uma relação com aquela mulher, a mulher não reconhecia nem desejava aquela relação e, ainda assim, a inexistência do vínculo que ela própria recusava acabou utilizada pelo sistema de Justiça como fundamento para restringir a proteção que buscava contra ele.
Durante muito tempo, parte do sistema esteve preocupada demais em perguntar quem era o agressor para aquela mulher, se era marido, companheiro, namorado, ex ou familiar, quando a pergunta fundamental deveria ter sido o que aquele homem representava de risco para sua vida, sua integridade física, sua liberdade e sua saúde psíquica.
Foi justamente essa lógica que o Supremo Tribunal Federal começou a desmontar no julgamento do Tema 1.412 ao reconhecer, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas diante de violência baseada no gênero independentemente de ela acontecer dentro de casa, entre familiares ou numa relação íntima de afeto.
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