Inteligência artificial e o novo paradigma da Justiça Eleitoral
As eleições gerais de 2026 representam um ponto de inflexão na forma como o Direito Eleitoral brasileiro enfrenta os riscos decorrentes do desenvolvimento e da utilização de sistemas de inteligência artificial.
Se, em pleitos anteriores, parte significativa da preocupação da Justiça Eleitoral recaía sobre a circulação de fake news (“notícias falsas”, tradução livre dos autores), o atual cenário apresenta um desafio substancialmente mais complexo.
A expansão da inteligência artificial (IA) generativa desloca o problema da mera falsidade do conteúdo para a própria capacidade de produção de representações sintéticas altamente verossímeis da realidade.
Nesse contexto, ferramentas de IA passaram a permitir a criação ou manipulação de imagens, vídeos, áudios e outros conteúdos capazes de reproduzir, com elevado grau de realismo, a aparência, a voz e os gestos de pessoas reais.
A sofisticação dessas tecnologias torna progressivamente mais difícil distinguir aquilo que efetivamente ocorreu daquilo que foi artificialmente produzido, sobretudo quando o conteúdo é inserido em ambientes digitais caracterizados pela velocidade de circulação.
O problema, portanto, não se restringe à possibilidade de uma informação falsa alcançar grande número de pessoas, mas envolve a possibilidade de fabricar “evidências” audiovisuais de acontecimentos que jamais ocorreram.
É imerso nesse cenário que ganham especial relevância os chamados deepfakes [1] .
Em matéria eleitoral, os riscos assumem dimensão particularmente sensível, uma vez que a utilização dessas ferramentas pode interferir na formação da vontade do eleitor, atingir a reputação de candidatos e comprometer a confiabilidade do ambiente informacional no qual se desenvolve o debate democrático.
Diante dessa nova realidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passou a adotar uma postura mais preventiva e estrutural diante dos riscos associados à inteligência artificial.
A atuação da Justiça Eleitoral deixa, assim, de se concentrar exclusivamente na responsabilização posterior pela circulação de conteúdos ilícitos e passa a incorporar mecanismos destinados à prevenção, à identificação e à transparência de conteúdos produzidos ou modificados artificialmente.
Esse movimento institucional tornou-se evidente com a edição da Resolução TSE nº 23.755/2026, que consolidou importantes alterações na disciplina da propaganda eleitoral digital.
A norma manteve a vedação absoluta aos deepfakes eleitorais para prejudicar ou para favorecer candidatura, ampliou as exigências de identificação de conteúdos sintéticos produzidos por inteligência artificial, fortaleceu os deveres atribuídos às plataformas digitais e estabeleceu restrições específicas para a circulação de novos conteúdos artificiais nas horas que antecedem e sucedem o pleito.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.