Consolidação da infraestrutura digital requer avaliação legislativa
A Lei Federal de nº 13.343 de 2016, conhecida como Código de Ciência, Tecnologia e Inovação tem como seus objetivos e princípios fundamentais a autonomia tecnológica, o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do país e a redução das desigualdades regionais.
Seu escopo é bem implementar o artigo 218 da Constituição ao dispor que “a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação”.
A atividade de legislação tecnológica, exige monitoramento de seus efeitos, seja pela inovação (e seu impacto sobre a vigência), marca de nosso tempo, seja pelo dever de aferir o resultado das leis.
A Emenda Constitucional nº 109/2021 constitucionalizou expressamente o dever de avaliação de políticas públicas e seu corolário a avaliação dos resultados da lei constante do § 16 no artigo 37 da Constituição da República.
Esse comando impõe aos órgãos e entidades estatais a obrigação contínua de aferir a eficácia, a eficiência e a efetividade social das leis e programas instituídos, assegurando a ampla publicidade dos resultados e consolidando a avaliação legislativa como requisito estruturante da boa governança pública.
Em 21 de setembro, a Comissão Europeia propôs um sistema comum de classificação para data centers com potência superior a 500 kW, com primeiros selos de sustentabilidade previstos para 2027.
A medida exige total transparência quanto ao uso efetivo de recursos críticos (energia e água) e avalia a contribuição dessas instalações para a estabilidade da rede elétrica.
O novo modelo incentiva a flexibilidade na demanda de eletricidade, a adição de capacidade de energia limpa, o reaproveitamento do calor residual gerado, compra de créditos de carbono.
Foi aberta uma consulta pública para fixar padrões mínimos obrigatórios de desempenho antes da entrada formal da norma em vigor.
A economia digital contemporânea assenta-se sobre um paradoxo elementar de matriz ecológica e jurídica.
Embora os dados, os modelos de inteligência artificial generativa e os serviços de computação em nuvem sejam sistematicamente apresentados ao imaginário público sob a metáfora da imaterialidade e fluidez, sua subsistência repousa sobre uma infraestrutura física hiperconcentrada, caracterizada por extrema intensidade no consumo de energia elétrica, áreas territoriais contínuas e vultosos volumes hídricos para arrefecimento térmico, conforme Mytton em 2021.
Diante do avanço acelerado da infraestrutura computacional no Brasil — evidenciado em pronunciamentos do Ministério de Minas e Energia apontando dezenas de gigawatts em pedidos de acesso à rede elétrica —, o estado do Amazonas iniciou uma agressiva política de atração de investimentos.
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