Bis in idem e antinomia entre Lei Anticorrupção e improbidade
Múltiplos regimes sancionatórios Dentre os muitos desafios que o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta no equacionamento dos múltiplos regimes sancionadores existentes, especialmente no âmbito do combate à corrupção, definir o status jurídico das sanções previstas pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e, consequentemente, sua aptidão para gerar bis in idem , figura como um dos mais prementes.
Da definição do status jurídico dessas sanções depende a possibilidade de que uma mesma pessoa jurídica seja submetida, pelos mesmos fatos, a sanções administrativas e penais cumulativas, sem que os órgãos estatais envolvidos observem qualquer mecanismo de coordenação ou compensação.
O que importa destacar, desde logo, é que tanto a legislação, a exemplo da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), quanto a jurisprudência do STF evoluíram significativamente no tratamento da interação entre os diversos regimes de responsabilização.
Trata-se de um movimento voltado à racionalização das respostas estatais e à prevenção de sobreposições sancionatórias incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
A própria LIA, em seu artigo 12, §7º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a prever expressamente que: “as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem”.
Essa previsão é importante porque fixa que o bis in idem não se circunscreve à esfera penal, irradiando efeitos também sobre o direito administrativo sancionador.
É nesse contexto que a análise do regime sancionatório da Lei Anticorrupção ganha relevo.
O Projeto de Lei nº 6.826/2010, que deu origem à lei, previa, em seu artigo 7º, seis sanções administrativas: multa de 1% a 30% do faturamento bruto; declaração de inidoneidade, com proibição de licitar e contratar por dois a dez anos em âmbito nacional; reparação integral do dano; publicação extraordinária da decisão condenatória; proibição de contratar e receber incentivos do poder público por dois a dez anos; e revogação de delegação, autorização ou permissão.
O texto final da Lei nº 12.846/2013 reduziu drasticamente esse rol, mantendo na esfera administrativa apenas duas sanções: multa (de 0,1% a 20% do faturamento bruto) e publicação extraordinária da decisão condenatória (artigo 6º, incisos I e II).
A declaração de inidoneidade e a proibição de contratar foram suprimidas como sanções administrativas diretas.
O artigo 19, inciso IV, não reproduziu a proibição de contratar.
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