Silvio Santos e o Tema STF 487
Estou certo de que o leitor, ao observar o título desta coluna, já está se perguntando que relação tem Silvio Santos com o Tema 487 de Repercussão Geral, julgado pelo STF.
E mais: no que isso se relaciona ao Direito Aduaneiro, nosso tema companheiro das terças-feiras, nesta revista eletrônica Consultor Jurídico .
A primeira questão opera apenas como pano de fundo da nossa jornada, em franca homenagem ao grande mestre apresentador Senor Abravanel [1] , encantador dos domingos para gerações de brasileiros(as), e cuja trajetória impressionante se confunde com a história da televisão brasileira por mais de cinco décadas.
Tentarei, nessa toada, esclarecer a segunda questão paulatinamente, ao longo das próximas linhas, com algumas notas, mais ou menos como fazia o “Rei da Televisão brasileira” quando perguntava aos participantes de quantas notas musicais precisavam para adivinhar qual era a música.
Qual é a música? Primeira nota A primeira nota é a seguinte: o STF apreciou (ou melhor, apreciaria, como veremos), no RE 640.452/RO, um caso em que foi aplicada multa de 40% do valor da operação (reduzida pelo TJ-RO para 5%) a empresa do setor elétrico, em caso de ICMS recolhido em outra etapa (substituição tributária), mas sem emissão de nota fiscal.
Os argumentos do recorrente, segundo o relatório do STF, eram dois: (a) os atos administrativos devem observância à razoabilidade; e (b) é desarrazoada a aplicação da multa de tão elevado valor pela “simples inexistência de emissão de notas fiscais de operações tributárias”.
Spacca … Antes do julgamento do RE, a empresa recorrente registrou pedido de desistência do recurso em razão da adesão a programa de parcelamento do estado autuante (Rondônia — Refaz V) [2] .
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, narra que o referido Estado não apresentou contrarrazões, e que a desistência não prejudicaria a análise do mérito do tema cuja repercussão geral havia sido reconhecida em 6/10/2011 (cf. artigo 998 do CPC), sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa (sobre “o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 5%, aplicada à operação que não gerou débito tributário”, em ementa que trata de “punição aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória”/“multa isolada”).
O ministro Barroso já inicia seu voto de mérito alertando: “a presente controvérsia reside no caráter desproporcional e confiscatório de multa isolada aplicada em hipótese de descumprimento de obrigação acessória e calculada em função do valor da operação , quando existe uma obrigação principal subjacente.
Saliente-se que não se analisam, por oportunidade deste julgamento, situações de sonegação, de fraude e/ou de conluio ”.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.