Constituição garante autonomia de escolha de obras para vestibular
A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, prerrogativa que lhes permite organizar seus processos seletivos e definir seus conteúdos programáticos.
Magnific Justiça não pode interferir em métodos pedagógicos, salvo em caso de ilegalidade Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve por unanimidade a validade da lista de leituras obrigatórias dos concursos vestibulares da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Para o colegiado, a escolha das obras integra a autonomia didático-científica das universidades e não viola a liberdade de consciência ou de crença dos candidatos.
A decisão negou um recurso da Associação Escola Sem Partido contra uma sentença que havia julgado improcedente uma ação civil pública movida contra a UFRGS.
A entidade pretendia obter a declaração de nulidade das listas de leituras obrigatórias dos vestibulares da instituição e uma indenização por danos morais.
No recurso, a associação sustentou que a exigência de determinadas obras poderia comprometer valores e crenças dos adolescentes, violando a liberdade de consciência e a integridade psíquica e moral dos candidatos.
Também alegou falta de motivação dos atos administrativos que definiram as listas e questionou os critérios da universidade para a seleção dos livros.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou os argumentos.
Segundo o voto, exigir o conhecimento de uma obra para fins de avaliação no vestibular não significa obrigar o candidato a concordar com as ideias ou visões de mundo apresentadas pelo autor.
O magistrado destacou que a educação tem entre seus objetivos estimular o pensamento crítico e reflexivo.
Nesse contexto, o contato com diferentes visões de mundo contribui para ampliar o universo de ideias dos estudantes.
Para o relator, “conhecer o diferente não ofende” e o contato com realidades distintas estimula a reflexão e pode contribuir para a superação de preconceitos.
Textos contemporâneos O desembargador citou os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e o pluralismo político; da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; dos direitos à livre manifestação do pensamento; e da liberdade de expressar a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
O magistrado também observou que a obrigatoriedade da leitura de um determinado livro não viola a liberdade dos candidatos, “mas confere efetividade de educação plural, como meio para a formação do cidadão, promovendo o pleno desenvolvimento da pessoa humana e capacitação para a cidadania e estímulo ao pensamento crítico e à reflexão, onde a leitura é instrumento de transformação”.
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