Legislativo contra Executivo e Judiciário: quem vence?
A topografia de Brasília não é mero capricho de arquiteto.
Deriva da teoria política que busca dividir o poder estatal em três órgãos distintos, já que, pela “experiência eterna dos homens”, sabemos que o poder vai até onde encontra limites e que, para evitar o abuso, é necessário que o “poder limite o poder” [1] .
O constitucionalismo moderno incorporou essa premissa ao distribuir competências entre diferentes órgãos e criar mecanismos de controle recíproco — os chamados freios e contrapesos.
A ideia é impedir a concentração de poder e, no limite, a tirania.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Mas a política não se esgota no desenho constitucional.
Na prática, os Poderes também constroem e utilizam freios institucionais que não estão expressamente previstos na Constituição.
São procedimentos, interpretações, práticas e prerrogativas que permitem a um poder bloquear, retardar ou condicionar a atuação de outro.
Chamo a atenção aqui para alguns casos recentes de embate do Legislativo contra o Executivo e contra o Judiciário.
Legislativo contra Executivo Como indica o folclore político, o excesso legiferante do Executivo na edição de medidas provisórias tem sido uma constante desde 1988.
A autocontenção esperada com a Emenda Constitucional 32/2001 não veio.
E pior, a partir dessa reforma, a pauta do Legislativo passou a ficar sistematicamente trancada por ter sempre alguma MP em regime de urgência.
Foi nesse contexto que, em 2009, o Legislativo reagiu.
Em resposta à questão de ordem, o presidente da Câmara, Michel Temer, reinterpretou o art.
62, § 6º, da Constituição, sustentando que a expressão “demais deliberações legislativas” deveria alcançar apenas matérias passíveis de regulamentação por medida provisória.
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