STF e o julgamento da ADC 80: acesso à Justiça e o seu custo
No início de setembro, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 (ADC 80) e decidiu que, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, há presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000.
Ainda, de acordo com a decisão, aos que têm renda mensal acima deste valor será necessário demonstrar a insuficiência de recursos para receber o benefício da justiça gratuita.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas O julgamento resulta na declaração de inconstitucionalidade da expressão: “ a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ”, expressa no parágrafo 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 463, I do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ), cuja redação é: “ I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015) ”.
O julgamento da ADC 80 provoca séria reflexão acerca do acesso à justiça e traz a preocupação sobre um possível retrocesso às garantias fundamentais, eis que, desde 1934, as Constituições Federais regulamentam o tema e asseguram a isenção de custas processuais e a assistência jurídica integral e gratuita a quem necessitar, sem condicionar, de plano, comprovação de critérios objetivos.
Das Constituições Federais acima mencionadas, passando-se pela Lei 1.060/50 e alcançando o vigente Código de Processo Civil ( CPC ), em seus artigos 98 a 102, nunca houve a fixação de critérios para usufruir dos benefícios da justiça gratuita.
A Lei de 1950, cujo objetivo era o de estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, previa, em redação originária, que: “ Art.
4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família”.
E, uma vez alterada em 1986, passou a vigorar com o seguinte teor: “ Art.
4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
O texto acima foi revogado pela Lei 13.105, de 2015, CPC, que, na mesma linha, assegura a gratuidade da justiça: “ Art.
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