Cobrança antecipada do ISS na construção civil: tributação por especulação
Em julho de 2025, publiquei nesta ConJur o artigo “ ISS na construção civil: municípios praticam arbitrariedades “, no qual denunciei a prática de diversos fiscos municipais de exigir o Imposto Sobre Serviços incidente sobre as obras de construção civil antes mesmo da ocorrência do fato gerador, como condição para a emissão dos respectivos alvarás de construção.
De lá para cá, da prática advocatícia seguem chegando exemplos.
A cobrança antecipada continua em curso, agora sob novas vestes.
Explico.
Fernando Frazão/Agência Brasil Cobrança antecipada do ISS na construção civil Enquanto boa parte dos municípios mantém a fórmula tradicional — lançamento por estimativa sobre o custo projetado da obra e pagamento exigido antes da primeira pá de terra —, fiscos mais estruturados passaram a revestir a mesma prática com instrumentos sofisticados.
É o caso do município de São Paulo que, por meio da Instrução Normativa SF/Surem nº 15/2025, transformou a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), obrigação acessória de natureza meramente informativa, em suposta confissão irretratável de débito, apurando o imposto com base em valores de referência por metro quadrado de construção.
Trata-se da velha pauta fiscal com nome novo.
Pois bem.
O regramento aplicável não mudou.
O ISS, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de sua lista anexa.
A base de cálculo, nos termos do artigo 7º da mesma norma, é o preço do serviço.
O artigo 114 do Código Tributário Nacional, por sua vez, define o fato gerador da obrigação principal como a situação necessária e suficiente à sua ocorrência.
Em outras palavras, sem prestação de serviço não há fato gerador, sem fato gerador não há obrigação tributária e sem obrigação não há crédito passível de cobrança.
A exigência do imposto antes do início da obra subverte a lógica estrutural do próprio Direito Tributário.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.