Relevância da questão federal e o resgate do cabimento de reclamação no STJ
A Lei 15.484/2026, sancionada e publicada em 4 de agosto, regulamentou o regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça.
No pacote de alterações que promoveu no CPC há uma muito relevante para o sistema de precedentes: o novo desenho da reclamação.
Em um mesmo movimento, o legislador reinseriu os repetitivos no sistema de controle dos precedentes, que tinham sido excluídos pelo STJ e incluiu os precedentes advindos das decisões sobre a questão de direito federal infraconstitucional.
O problema são os limites, pois, para ambos os casos se exige que a decisão esteja “manifestamente em desacordo com o precedente qualificado” e, para o segundo, ainda há uma segunda exigência, que são os “casos excepcionais” Ponto de partida: funções da reclamação Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília A reclamação é um remédio jurídico processual, mais especificamente, uma ação³, com diversas funções no ordenamento jurídico brasileiro, sendo possível a identificação das seguintes: (1) preservação da competência dos tribunais (artigo 988, I, CPC; artigos 102, I, l, e 105, I, f, CRFB); (2) garantia da autoridade das decisões dos tribunais (artigo 988, II, CPC; mesmos dispositivos constitucionais); (3) garantia da observância e da correta aplicação dos precedentes obrigatórios (artigo 988, III, IV e V, e §5º, II, CPC; Lei nº 11.417/2006, artigo 7º; artigo 103-A, §3º, CRFB).
A preocupação deste texto cinge-se à hipótese da reclamação utilizada para a garantia da observância e correta aplicação dos precedentes obrigatórios, mais especificamente o seu novo perfil da reclamação a partir da Lei 15.484/2026.
É possível vislumbrar que o precedente não é devidamente observado nas seguintes situações: (1) reclamações por pura negativa de aplicação do precedente, sem alegação de qualquer distinção no caso concreto; (2) reclamações por puro erro na aplicação do precedente, decorrente de equívoco interpretativo ou má compreensão da tese jurídica.
Aqui pode ser o caso do precedente em que se alega ter havido superação, mas não houve.
Pode ser apontado que o precedente não é vinculante, por não ter obedecido ao artigo 10 ou ao 489, §1º (3) reclamação por realizar, ou deixar de realizar, a distinção equivocadamente [1] .
O regime anterior Spacca … Na redação anterior do CPC, nos termos dos incisos III e IV do artigo 988, ela servia para garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de IRDR ou em incidente de assunção de competência.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.