Decreto nº 13.095/2026 disciplina a estocagem geológica de CO₂
A Lei nº 15.042, de 2024, instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e estabeleceu sua arquitetura normativa, definindo agentes regulados, ativos integrantes do sistema e mecanismos de mensuração, verificação e conciliação periódica de obrigações.
A própria lei, contudo, remeteu parte substancial de sua operacionalização à regulamentação posterior.
Nesse contexto, a publicação do Decreto nº 13.095, de 12 de agosto de 2026, embora não regulamente diretamente a Lei nº 15.042, de 2024, representa um avanço relacionado à implementação do SBCE ao disciplinar atividades que poderão produzir reduções ou remoções de gases de efeito estufa reconhecidas pelo sistema.
Agência Brasil Estocagem geológica de gás carbônico O decreto regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei nº 14.993, de 2024, relativos à captura, ao transporte por dutos e à estocagem geológica de dióxido de carbono.
A conexão com o SBCE é estabelecida expressamente em seu artigo 5º, segundo o qual a estocagem geológica de CO₂ configura atividade de redução ou remoção de gases de efeito estufa e poderá ser considerada no âmbito do SBCE, observados os requisitos, condições e critérios previstos na legislação e na regulamentação do comércio de emissões.
A previsão encontra correspondência na própria Lei nº 15.042, de 2024.
Ao definir remoção de GEE, o legislador incluiu entre os processos admitidos as tecnologias de captura direta e armazenamento.
A lei também criou o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), correspondente a uma tonelada de CO₂ equivalente efetivamente reduzida ou removida segundo metodologia credenciada e registrada no SBCE.
A possibilidade de consideração da estocagem geológica pelo sistema, portanto, não surge com o decreto.
O que este faz é conferir disciplina jurídica específica a uma das atividades capazes de produzir os resultados climáticos já contemplados pela Lei nº 15.042, de 2024.
Essa distinção é relevante.
O Decreto nº 13.095, de 2026, não estabelece que o CO₂ capturado e armazenado dará origem, automaticamente, a CRVEs.
O artigo 5º emprega a expressão “poderá ser considerada” e subordina essa possibilidade às regras próprias do SBCE.
Permanece necessária, portanto, a definição das metodologias, dos critérios de mensuração e verificação e das demais condições exigidas para o reconhecimento desses resultados no sistema.
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