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Política

Decreto nº 13.095/2026 disciplina a estocagem geológica de CO₂

Consultor Jurídico ·
Decreto nº 13.095/2026 disciplina a estocagem geológica de CO₂

A Lei nº 15.042, de 2024, instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e estabeleceu sua arquitetura normativa, definindo agentes regulados, ativos integrantes do sistema e mecanismos de mensuração, verificação e conciliação periódica de obrigações.

A própria lei, contudo, remeteu parte substancial de sua operacionalização à regulamentação posterior.

Nesse contexto, a publicação do Decreto nº 13.095, de 12 de agosto de 2026, embora não regulamente diretamente a Lei nº 15.042, de 2024, representa um avanço relacionado à implementação do SBCE ao disciplinar atividades que poderão produzir reduções ou remoções de gases de efeito estufa reconhecidas pelo sistema.

Agência Brasil Estocagem geológica de gás carbônico O decreto regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei nº 14.993, de 2024, relativos à captura, ao transporte por dutos e à estocagem geológica de dióxido de carbono.

A conexão com o SBCE é estabelecida expressamente em seu artigo 5º, segundo o qual a estocagem geológica de CO₂ configura atividade de redução ou remoção de gases de efeito estufa e poderá ser considerada no âmbito do SBCE, observados os requisitos, condições e critérios previstos na legislação e na regulamentação do comércio de emissões.

A previsão encontra correspondência na própria Lei nº 15.042, de 2024.

Ao definir remoção de GEE, o legislador incluiu entre os processos admitidos as tecnologias de captura direta e armazenamento.

A lei também criou o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), correspondente a uma tonelada de CO₂ equivalente efetivamente reduzida ou removida segundo metodologia credenciada e registrada no SBCE.

A possibilidade de consideração da estocagem geológica pelo sistema, portanto, não surge com o decreto.

O que este faz é conferir disciplina jurídica específica a uma das atividades capazes de produzir os resultados climáticos já contemplados pela Lei nº 15.042, de 2024.

Essa distinção é relevante.

O Decreto nº 13.095, de 2026, não estabelece que o CO₂ capturado e armazenado dará origem, automaticamente, a CRVEs.

O artigo 5º emprega a expressão “poderá ser considerada” e subordina essa possibilidade às regras próprias do SBCE.

Permanece necessária, portanto, a definição das metodologias, dos critérios de mensuração e verificação e das demais condições exigidas para o reconhecimento desses resultados no sistema.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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