Banco deve restituir em dobro valores de seguro não autorizado por cliente
Se não há provas que comprovem o consentimento de um consumidor sobre a contratação de um seguro, o contrato deve ser cancelado.
Magnific Idosa teve seguro descontado de sua conta por oito meses Com esse entendimento, a juíza Ana Paula Comini Sinatura Asturiano, da 1ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP), determinou que um banco cancele o seguro de vida que foi contratado e descontado da conta de uma idosa sem a sua permissão e devolva o valor pago em dobro.
Segundo os autos, a mulher de 72 anos teve R$ 163,60 diretamente descontados de sua aposentadoria entre novembro de 2024 e junho de 2025.
Ela alega que não consentiu a contratação e quando foi tentar cancelar o contrato pelas vias administrativas, a instituição estabeleceu uma carência de 3 meses.
A autora, então, ajuizou uma ação pedindo pela inexistência do contrato e restituição em dobro do valor pago (repetição do indébito ), além de uma indenização de R$ 25 mil por danos morais.
O banco alegou que não houve ato ilícito e que a contratação foi regular, com apólice emitida em outubro de 2024.
Contratação irregular Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e seguindo o entendimento estabelecido pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a juíza caracterizou a relação entre as partes com uma relação de consumo.
A magistrada apontou que, como a consumidora demonstrou que não quis contratar o serviço, cabia à prestadora de provar que não cometeu nenhuma irregularidade ( inversão do ônus da prova ), de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e o artigo 373 , inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda nessa linha, de acordo com o Tema 1061 do STJ, cabe à instituição provar a autenticidade do contrato.
A juíza assinalou que o banco trouxe capturas de tela do sistema comprovando o preenchimento unilateral da proposta do seguro, mas não trouxe aos autos nenhum “registro eletrônico confiável que vincule a consumidora à transação, inexistindo indicação de endereço de IP, coordenadas de geolocalização, biometria facial, assinatura digital qualificada ou gravação de voz”.
Portanto, diante da ausência de documentos que comprovassem que a mulher realmente queria contratar o serviço, a magistrada afirmou que o contrato é ilícito.
Condenações Se a cobrança foi indevida, a instituição financeira deve restituir os valores descontados.
A juíza afirmou que, quanto à forma de devolução, o artigo 42 do CDC assegura a repetição do indébito se não há engano justificável.
No caso em análise, a magistrada aponta que não houve um erro justificável, e sim um “manifesto defeito na prestação de serviços e descumprimento do dever anexo de segurança e lealdade contratual”.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.