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Política

ITCMD e distribuição desproporcional de lucros: risco, jurisprudência e preparação

Consultor Jurídico ·
ITCMD e distribuição desproporcional de lucros: risco, jurisprudência e preparação

Como ponto de partida, tratando-se de direitos dos sócios, ensina o professor Sérgio Campinho, que “a distribuição dos lucros deve ser feita de forma lícita e real.

A eventual distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarretará responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade” (In O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil , p.

101 — 3ª edição, Renovar).

A distribuição de lucros desproporcional à participação societária é lícita no direito societário, mas não elimina o risco tributário quando, nas circunstâncias concretas, puder ser lida como transferência patrimonial gratuita entre sócios.

Na lição sempre atual de José Edwaldo Tavares Borba, “o contrato social poderá estabelecer participação nos lucros distinta da participação no capital social (artigo 1.007), mas deverá pautar-se em limites razoáveis e até contratualmente justificados, a fim de não resvalar para uma zona fronteiriça da situação de nulidade configurada no já referido artigo 1008.” (In Direito Societário, p.

45 — 10ª edição – Renovar).

Nos tribunais, a questão não está pacificada.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) vem mantendo autuações de ITCMD quando o contribuinte não demonstra razão econômica ou negocial documentada capaz de afastar a liberalidade.

Já o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu em sentido contrário e, segundo levantamento que realizamos, o Superior Tribunal de Justiça não enfrentou o mérito específico da incidência do ITCMD sob esse enfoque.

Este artigo parte do acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, de 20/2/2026, examina a jurisprudência localizada e propõe medidas de prevenção e de defesa.

A distribuição desproporcional é lícita no Direito Societário O artigo 1.007 do Código Civil adota, como regra supletiva, a participação nos lucros na proporção das quotas e admite estipulação em contrário, respeitado o artigo 1.008, que veda a exclusão de sócio dos lucros e das perdas.

O STJ, no REsp 2.053.655/SP (4ª Turma, rel. min.

Raul Araújo, noticiado em 5/5/2025), validou critério baseado nos dias efetivamente trabalhados em sociedade de serviços.

O julgado não examinou o ITCMD e tratou de critério vinculado ao trabalho, distinto da holding patrimonial familiar: a validade civil da distribuição não responde, por si só, à questão tributária.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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