Impenhorabilidade das verbas do SUS: a lição do Supremo no caso do RS
… A garantia constitucional do direito à saúde não se esgota na previsão abstrata do artigo 196 da Constituição de 1988.
Ela depende, para tornar-se efetiva, de que os recursos a ela vinculados cheguem ao seu destino: o hospital que atende os pacientes, a ambulância que socorre, o profissional que assiste.
Foi exatamente essa cadeia de efetividade que o Supremo Tribunal Federal preservou ao desbloquear verbas de saúde retidas no estado do Rio Grande do Sul, em decisão que reafirma um princípio antigo, porém constantemente ameaçado: o da impenhorabilidade dos recursos públicos destinados à saúde.
Caso e a decisão Na Reclamação 97.782, o ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar para desbloquear as contas do Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano (Ibsaúde), entidade gestora de serviços de saúde em municípios gaúchos.
Os valores retidos eram integralmente advindos de repasses de contratos de gestão pública, dirigidos de modo exclusivo à assistência médica da população, destinatária final das políticas públicas.
A constrição havia sido determinada em execução no âmbito da Justiça estadual.
O juízo de primeiro grau, atento à natureza dos valores, já havia liberado os saldos bancários, reconhecendo que verbas de saúde são protegidas pela regra da impenhorabilidade.
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