Juiz bloqueia contas que cometeram fraudes no Reclame Aqui
Quando reclamações em plataformas digitais não decorrem de relação de consumo efetivamente mantida, mas de fraude alheia, a proteção constitucional à liberdade de expressão cede diante do dano à honra objetiva e à reputação comercial da vítima.
Freepik Liberdade de expressão protege apenas consumidores com reclamações legítimas Com esse fundamento, o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira (SP) confirmou uma tutela de urgência e estendeu seus efeitos para bloquear diversos perfis falsos na plataforma Reclame Aqui .
A medida também impede que a ré reative as contas ou permita a criação de novos usuários com o nome da empresa autora.
O caso foi ajuizado em razão de uma empresa ter sido vítima de golpes na plataforma Reclame Aqui, site onde consumidores podem registrar reclamações contra empresas sobre diversos problemas.
Segundo a autora, terceiros utilizavam sua marca de maneira indevida para enganar outros usuários.
Por isso, ela pediu em juízo a suspensão dos perfis.
Em contrapartida, a Reclame Aqui sustentou que não poderia ser responsabilizada sob o risco de ferir a liberdade de expressão dos usuários, e que a remoção de conteúdo exigia ordem judicial.
Inicialmente, o juízo deferiu tutela de urgência para derrubar as contas indicadas pela autora, mas ao longo do processo novos perfis foram criados para o mesmo fim.
Isso levou a empresa a pedir, no mérito, a extensão dos bloqueios a esses novos usuários.
Dano evidente Ao avaliar o caso, o magistrado rejeitou os argumentos da ré.
Conforme esclareceu, a controvérsia debatida envolvia conteúdos fraudulentos que utilizavam o nome da autora indevidamente, e não reclamações legítimas de outros consumidores.
Ele afirmou, ainda, que se tornou evidente que as contas criadas com a tutela de urgência para continuar com os golpes praticavam o mesmo modus operandi.
“A manutenção de conteúdo que associa a autora à prática de golpes causa evidente dano à sua honra objetiva e à sua reputação comercial.
Embora o exercício da liberdade de expressão mereça proteção constitucional, tal garantia não pode servir como instrumento para perpetuar conteúdo decorrente de atividade manifestamente ilícita nem para vincular empresa vítima de fraude a reclamações relacionadas a operações que jamais realizou”, concluiu o juiz.
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