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Política

Avanços da Resolução nº 1.031/26 na fiscalização de álcool e drogas no trânsito

Consultor Jurídico ·
Avanços da Resolução nº 1.031/26 na fiscalização de álcool e drogas no trânsito

Por mais de 13 anos, a Resolução Contran nº 432, de 23 de janeiro de 2013, regulou os procedimentos de fiscalização da condução de veículo sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

Reprodução Fiscalização do uso de outras substâncias Editada logo após as alterações promovidas pela chamada “Nova Lei Seca”, a Resolução nº 432/2013 uniformizou a fiscalização, especialmente quanto à utilização do etilômetro, à margem de tolerância, à constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora e à caracterização administrativa e criminal da condução sob influência de álcool.

No intervalo, o Código de Trânsito Brasileiro sofreu mudanças relevantes: a própria infração de recusa, hoje prevista no artigo 165-A do CTB, só foi criada em 2016.

A tecnologia empregada na fiscalização também avançou de forma considerável, e a norma de 2013 não acompanhou esse movimento.

Surge, assim, a Resolução Contran nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2026, que revoga expressamente a Resolução nº 432/2013 e estabelece nova disciplina para a fiscalização do consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas pelos condutores.

A política de “tolerância zero” ao álcool não foi alterada; os referenciais para caracterização da infração administrativa e do crime permanecem, em essência, os já conhecidos.

As novidades relevantes estão nos meios de fiscalização, na produção da prova e, sobretudo, na fiscalização do uso de outras substâncias psicoativas — campo em que a norma anterior apresentava limitações mais evidentes.

Da fiscalização do álcool à fiscalização efetiva de outras drogas A Resolução nº 432/2013 já mencionava as “outras substâncias psicoativas que determinem dependência”.

A forma de constatação nela prevista, contudo, revela uma fiscalização desenhada essencialmente para o álcool.

Quanto às demais substâncias, restavam os exames de laboratórios especializados ou a constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, instrumentos mais lentos e menos padronizados.

Na prática, a fiscalização do uso de outras drogas praticamente não ocorria.

O artigo 3º da Resolução nº 1.031/2026 separa expressamente os procedimentos de fiscalização do álcool daqueles destinados às demais substâncias psicoativas.

Para o álcool, permanecem o etilômetro e a constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Para as demais substâncias, admite-se o teste em aparelho destinado à verificação de sua presença, somado à constatação dos sinais apresentados pelo condutor.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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