Acordo coletivo que estabelece que gerente não tem direito a horas extras é válido
É válido o acordo coletivo que estabelece — nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho — que coordenadores, consultores, especialistas, gerentes e outros ocupantes de funções consideradas de confiança estão dispensados do controle de jornada.
Isso porque o direito ao pagamento de horas extraordinárias não integra o núcleo de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Freepik TRT-2 entendeu que negociação coletiva pode tratar de cargos de confiança Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) afastou a condenação de uma seguradora ao pagamento de horas extras a um gerente por reconhecer a validade do acordo coletivo que enquadrou determinados cargos como funções de confiança.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o resultado da negociação coletiva deve prevalecer sobre uma análise posterior dos poderes de mando e gestão efetivamente exercidos pelo trabalhador.
O ponto central do julgamento foi a aplicação do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
No precedente, o STF reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mesmo sem a indicação específica de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.
Norma coletiva Na primeira instância, o acordo coletivo havia sido afastado com o fundamento de que o direito às horas extras é absolutamente indisponível.
A 6ª Turma do TRT-2, porém, adotou um entendimento diferente.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Beatriz de Lima Pereira, as regras sobre jornada e sua remuneração não estão no “patamar mínimo civilizatório”, no qual se encontram, por exemplo, normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, que não podem ser afastadas por negociação.
O colegiado também se apoiou no artigo 611-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista de 2017.
O dispositivo estabelece a prevalência de convenções e acordos coletivos sobre a lei quando tratarem, entre outros assuntos, da identificação dos cargos enquadrados como funções de confiança.
Ana Gabriela Burlamaqui , advogada trabalhista e sócia do escritório A.
C.
Burlamaqui Advogados, que atuou pela empresa no processo, afirma que o julgamento reforça o espaço conferido à autonomia coletiva na definição das funções de confiança.
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