Tribunais estaduais precisam desenvolver prática estrutural própria
Inquietação prática O Supremo Tribunal Federal profere decisões estruturantes há mais de uma década.
Não existe lei que as discipline e não existe, na jurisprudência da própria corte, uma teoria procedimental que as organize.
Enquanto isso, os tribunais estaduais de segundo grau recebem, em volume crescente, litígios da mesma natureza, e precisam decidir sem mapa.
Este texto nasce dessa inquietação, sentida no cotidiano jurisdicional dos tempos complexos.
O modelo clássico de adjudicação, fundado na bilateralidade da relação processual, na decisão retrospectiva e no encerramento do litígio pela sentença, não foi desenhado para violações massivas e persistentes de direitos fundamentais.
Declarar inconstitucional o estado do sistema carcerário não reduz a superlotação em sequer um detento.
Declarar ilegal o desmatamento não replanta um metro de floresta.
A sentença encerra o processo, mas não encerra o problema.
É precisamente quando o problema sobrevive à sentença que o processo estrutural se torna necessário.
A genealogia é conhecida: as structural injunctions norte-americanas teorizadas por Owen Fiss e Abram Chayes a partir da experiência de Brown v.
Board of Education , e a técnica do estado de coisas inconstitucional desenvolvida pela Corte Constitucional da Colômbia.
Estrutura sem ECI: dissociação que a jurisprudência confirmou A porta de entrada do modelo no Brasil foi a ADPF 347, que em 2015 declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário.
A coincidência histórica criou, para parte da doutrina e da prática forense, uma falsa identidade entre dois institutos distintos: o processo estrutural e o ECI.
A jurisprudência posterior do STF desfez o equívoco em pelo menos três oportunidades.
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