Prescrição intercorrente em execução não depende da inércia do credor
A partir da Lei 14.195/2021 , o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução judicial deixou de depender da inércia do exequente.
Na nova norma, o tempo passa a correr a partir do momento em que o credor se torna ciente da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado.
Freepik Código de Processo Civil não estabelece prazo fixo para prescrição intercorrente Com esse fundamento, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (PE) reconheceu a prescrição intercorrente da cobrança de honorários sucumbenciais em uma ação civil.
Derrotada no processo, com trânsito em julgado em 2017, a ré não pagou os honorários.
Por essa razão, a outra parte ajuizou uma ação de cumprimento de sentença contra ela.
A busca por bens da executada, via Renajud, teve início em 2019, mas as tentativas foram todas frustradas.
Em agosto de 2025, a ré apresentou uma exceção de pré-executividade.
Entre outros pedidos, ela solicitou o reconhecimento da prescrição intercorrente — fim do prazo para exercer o direito de cobrar a dívida — para a cobrança dos honorários.
O autor da ação, por sua vez, alegou inexistência da prescrição, pois houve repetidas tentativas de execução.
Inércia não é necessária O Código de Processo Civil não estabelece um prazo para a prescrição intercorrente da execução.
Em vez disso, o artigo 206-A do Código Civil diz que esse período será o mesmo da prescrição da pretensão da ação.
Ao avaliar o caso, o juízo frisou que o artigo 25 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabeleceu que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de honorários é de cinco anos.
No entanto, ele salientou que a prescrição intercorrente sofreu uma alteração significativa com a Lei 14.195/2021.
Antes, quando não eram localizados bens do executado, o juiz suspendia a execução por um ano e, se depois desse período o exequente não se manifestasse, o prazo passava a correr.
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