Uma clínica pode ser empresária para o IRPJ e uniprofissional para o ISS?
Uma clínica médica pode ter interesse em demonstrar organização empresarial para fins de IRPJ e CSLL e, ao mesmo tempo, sustentar que preserva o caráter pessoal da atividade para recolher ISS em regime fixo.
A combinação chama atenção porque os dois tratamentos tributários observam aspectos concretos da mesma estrutura.
Isso não significa, porém, que façam a mesma pergunta jurídica.
No lucro presumido, a combinação do artigo 15, caput e § 1º, III, “a”, com o artigo 20 da Lei nº 9.249/1995 resulta na aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre as receitas dos serviços abrangidos, quando preenchidos os requisitos legais.
Entre eles estão a organização sob a forma de sociedade empresária e a observância das normas da Anvisa.
Nesse contexto, a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que alterou a IN RFB nº 1.700/2017, passou a explicitar que a prestadora deve estar organizada “de fato e de direito” como sociedade empresária, reforçando o exame da forma concreta pela qual a atividade é estruturada.
Serviços hospitalares A leitura adotada pelo STJ no Tema 217 afastou a ideia de que a expressão “serviços hospitalares” pudesse ser definida apenas pela aparência institucional da prestadora.
A existência de leitos, internação ou prédio hospitalar próprio não determina, isoladamente, o enquadramento.
O critério fundamental é a natureza do serviço realizado, sem prejuízo dos requisitos legais introduzidos pela Lei nº 11.727/2008.
Por isso, a equiparação hospitalar não se resolve apenas pelo contrato social nem pela denominação adotada pela clínica.
Spacca … No campo do ISS, a construção jurisprudencial seguiu fundamento próprio e chegou a uma pergunta diferente sobre a organização da sociedade.
Ao julgar o Tema 1.323, em outubro de 2025, o STJ decidiu que a responsabilidade limitada não impede, por si só, o regime diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
A Corte exigiu cumulativamente a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Quando as duas discussões são colocadas lado a lado, a proximidade da linguagem pode sugerir uma contradição que não decorre necessariamente das normas.
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