Legalidade do uso do software espião First Mile e os poderes da Abin
Em seu livro de relatos da 2ª Guerra Mundial, o espião Dusko Popov — que teria inspirado Ian Fleming a criar o personagem James Bond — narra um episódio em que desconfiava estar sendo seguido pela contrainteligência nazista.
Para testar sua suspeita, Popov embarcou em um trem e, pouco antes da partida, desembarcou subitamente do vagão, classificando sua finta como “o truque mais velho da profissão” [1] .
Antonio Cruz/Agência Brasil Entrada da sede da Abin, em Brasília Seguir os passos de alguém talvez represente a atividade mais básica no ramo da inteligência.
No Brasil, a realização de campana para vigilância de determinadas pessoas é feita com habitualidade não só pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e por órgãos de investigação, mas até mesmo pelas polícias militares e guardas municipais, tratando-se de prática que nunca demandou autorização judicial.
No contexto de um órgão nacional de inteligência que conta com um orçamento inferior ao do Colégio Pedro 2º, o amparo em ferramentas tecnológicas para monitoramento da localização de um alvo de interesse é mais que esperado.
O uso de softwares como o First Mile dispensa a colocação de equipes em campo para o acompanhamento de alvos, economizando os escassos recursos da Abin e eliminando riscos existentes nas operações de vigilância.
Do ponto de vista prático, tecnologias de geolocalização são benéficas e até cruciais para a atividade de inteligência no mundo atual.
Sob a ótica jurídica, contudo, há quem advogue que o uso do First Mile pela Abin seria absolutamente vedado, sendo ilícito em toda e qualquer circunstância.
Essa tese aparece, de modo subjacente, na Operação Última Milha, quando de sua deflagração, em outubro de 2023, e vai ao encontro de entrevistas concedidas à imprensa, pouco tempo depois, pelo diretor-geral da Polícia Federal [2] .
A tese da ínsita ilegalidade do uso do First Mile pela Abin, contudo, mostra-se bastante problemática.
Em primeiro lugar, ao fixar a localização aproximada de um aparelho associado a uma linha telefônica (num raio que, nas melhores hipóteses, é de algumas centenas de metros [3] ), a ferramenta não fornece informações para além daquilo que já seria obtenível com uma campana física, técnica via de regra tida como incapaz de violar a intimidade e a vida privada de alguém e não sujeita à reserva de jurisdição.
Poder-se-ia argumentar que a problemática do software não está na geolocalização em si, mas na prévia obtenção, sem autorização judicial, de parte dos dados cadastrais de um assinante do serviço de telefonia, que consistem em seu nome e no número da sua linha.
Pois bem, até há pouco tempo, bastaria consultar uma lista telefônica para obtenção dessas informações.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.